Instrução Normativa DPRF nº 62, de 07 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1992, seção 1, página 5772)  

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Dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, resolve:
Art. 1º Poderá ser acrescida ao lucro líquido, para apuração do lucro da exploração de que trata o art. 412 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, corrigida monetariamente, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal (Lei nº 8.200/91, art. 3º), adicionada na determinação do lucro real do período-base ou mês .
Art. 2º As importâncias acrescidas serão controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real e diminuídas do lucro da exploração a partir de 1993, corrigidas monetariamente com base nos mesmos coeficientes adotados para a correção das demonstrações financeiras.
Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.