Instrução Normativa DPRF nº 62, de 19 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1990, seção 1, página 7454)  

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Dispõe sobre a responsabilidade pela retenção e recolhimento de tributos federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Caracteriza resgate, para fins de incidência do imposto de renda de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, toda operação financeira que implique transmissão, a qualquer título, de título ao portador ou nominativo endossável.
1.1 Equipara-se à transmissão para fins tributários, a repactuação de títulos ou aplicações de renda fixa.
2. Quando a transmissão ocorrer sem a intermediação de instituição financeira, a retenção dos tributos devidos na operação compete:
a) à pessoa jurídica, quando a operação se realizar entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) ao cedente, quando a operação se realizar entre duas pessoas jurídicas ou duas pessoas físicas.
3. Enquadram-se no conceito de aplicações financeiras para efeitos da incidência de imposto sobre operações financeiras instituído pela Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990:
a) as operações de mútuo, de "trava de câmbio" e de cessão de crédito entre empresas não ligadas.
b) os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante.
3.1 A incidência do imposto alcança qualquer operação independente da qualidade do beneficiário ou da forma jurídica da sua constituição.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.