Instrução Normativa DPRF nº 61, de 12 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1990, seção 1, página 7118)  

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Dispõe sobre o pagamento, em cruzados novos, de tributos e contribuições federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, com a redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 174, de 23 de março de 1990, RESOLVE:
1. Até 18 de maio de 1990, os impostos, taxas e contribuições federais poderão ser pagos em cruzados novos.
1.1 Os pagamentos referidos neste item somente poderão ser efetuados em cruzados novos no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.
1.2 O disposto neste item aplica-se também ao pagamento de multas isoladas relativas a infrações à legislação tributária, bem como às receitas patrimoniais decorrentes de taxa de ocupação de imóveis, foros e laudêmios.
2. Poderá também ser efetuado em cruzados novos, no prazo a que se refere o item anterior:
a) o pagamento integral ou parcial do saldo remanescente de débitos que estiverem em regime de parcelamento concedido nos termos do Decreto-lei no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores;
b) o pagamento total ou parcial do imposto de renda - pessoa jurídica - e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, relativos ao exercício financeiro de 1990, nos termos dos artigos 34, 36, 37 e 42 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto no subitem 2.2;
c) o pagamento, até 30 de abril de 1990, ou até 18 de maio de 1990, com acréscimos legais, do imposto sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, relativo ao exercício financeiro de 1990, nos termos do artigo 43 da Lei nº 7.799, de 1989;
d) o pagamento total ou parcial do imposto de renda - pessoa física, relativo ao exercício financeiro de 1990, nos termos do artigo 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações procedidas pelo artigo 45 da Lei nº 7.799, de 1989, e pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 164, de 15 de março de 1990, observado o disposto no subitem 2.2;
e) o pagamento do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos, de janeiro a abril de 1990, por pessoas físicas sujeitas ao pagamento mensal (carnê-leão) e ao pagamento complementar (mensalão);
f) o pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação.
g) o pagamento do imposto sobre operações financeiras IOF, incidente sobre operações de câmbio;
h) o pagamento das contribuições para o FINSOCIAL e o PIS/PASEP, cujos períodos de apuração tenham se encerrado até 30 de abril de 1990, ressalvado o disposto no subitem 4.2.
2.1 - O disposto nas alíneas b e c deste item aplica-se também ao pagamento cuja contribuição social e do imposto devido em virtude de incorporação fusão ou cisão de pessoa jurídica.
2.2 - No caso das alíneas b e d deste item, o saldo do imposto ou contribuição que não houver sido pago em cruzados novos poderá ser recolhido parceladamente, nos prazos e condições fixados pela legislação, desde que em cruzeiros.
2.3 - O pagamentos dos impostos e contribuições referidos nas alíneas c, e, f, g e h poderá ser também efetuado parte em cruzados novos e parte em cruzeiros, desde que de uma única vez, nas datas indicadas.
2.3.1 - Para esse efeito, o contribuinte deverá preencher um DARF para cada tipo de moeda utilizada no pagamento.
3. Em relação aos tributos e contribuições para os quais a legislação estabelece uma data para conversão do débito em BTN Fiscal - BTNF e outra para pagamento, em BTNF, sem multa e juros, o pagamento em cruzados novos também poderá ser efetuado a partir da primeira data indicada - conversão do débito em BTNF -, observado o disposto no item 4.
3.1 - Na hipótese prevista neste item, o campo 03 do DARF - Data de Vencimento - deverá ser preenchido com a data do vencimento para pagamento sem multa e juros, fazendo constar do campo 16 do DARF a informação: "PAGAMENTO EM NCZ$ - Item 3 - IN RF Nº 61/90".
4. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao selo pedágio e às taxas, impostos e contribuições retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.
4.1 - No caso do imposto sobre produtos industrializados, serão obrigatoriamente efetuados em cruzeiros os pagamentos referentes aos períodos de apuração iniciados após 15 de março de 1990.
4.2 - O pagamento das contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP, devidas em virtude de sujeição passiva por substituição tributária, com período de apuração iniciados a partir de 1º de abril de 1990, será obrigatoriamente efetuado em cruzeiros.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.