Instrução Normativa SRF nº 59, de 23 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/04/1987, seção 1, página 22226)  

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Dispõe sobre a tributação das pessoas jurídicas que exploram atividades agrícolas ou pastoris.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Será tributado à alíquota especial de 6% (seis por cento) de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974 o lucro real decorrente da exploração das atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as de transformação de seus produtos e subprodutos.
2. A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além das contempladas pela alíquota reduzida, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes às atividades beneficiadas e ano beneficiadas, bem como demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real, separadamente por alíquota de tributação, o lucro líquido e o lucro real dessas atividades.
3. Para efeitos do disposto no item anterior, a pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
a) os custos e as despesas comuns a todas as atividades;
b) o saldo da conta especial de correção monetária do balanço;
c) os custos e despesas ano dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao respectivo lucro líquido, na determinação do lucro real;
d) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
4. O lucro inflacionário do exercício será apurado englobadamente e distribuído pelas diversas atividades segundo o critério do item 3.
4.1. A parcela do lucro inflacionário realizado, correspondente a cada atividade, será determinado tomando-se por base o valor contábil total do ativo sujeito à correção monetária, existente no início do período-base, e o montante deste realizado no período-base.
4.2. O lucro inflacionário diferido, correspondente a cada atividade, deverá ser controlado em folhas distintas, na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.
5. A alíquota de 15% (quinze por cento) de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.382/74, incidente na distribuição de lucros a beneficiários pessoas físicas, aplica-se exclusivamente ao lucro decorrente das atividades beneficiadas, mencionadas no item 1.
5.1. A parcela do lucro a ser distribuído, sujeita à alíquota de 15% (quinze por cento), apurada ao final de cada período-base, deverá ser escriturada em conta ou subconta própria.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos resultados correspondentes aos períodos-base encerrados a partir desta data.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.