Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/05/1999, seção , página 10)  

Altera a Instrução Normativa No 35, de 2 de abril de 1998.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 7o do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1o Os §§ 3o e 5o do art. 2o, a alínea "b" do inciso IV do art. 3o e o art. 10 da Instrução Normativa No 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3o As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem." swap_horiz
....................................................
§ 5o As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime: swap_horiz
c) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro." swap_horiz
"Art. 3o ...........................................
IV - ...............................................
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas. swap_horiz
..................................................."
"Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum." swap_horiz
Art. 2o Os arts. 2o, 3o e 7o da Instrução Normativa No 35, de 1998, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art. 2o ...........................................
§ 6o A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos." swap_horiz
"Art. 3o ...........................................
§ 5o O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime." swap_horiz
"Art. 7o ...........................................
§ 4o O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso IV do art. 3o. swap_horiz
§ 5o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência. swap_horiz
§ 6o O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. swap_horiz
§ 7o Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante do pagamento dos tributos devidos. swap_horiz
§ 8o A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido." swap_horiz
Art. 3o O art. 9o da Instrução Normativa No 35, de 1998, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA." swap_horiz
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 1998. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 74, de 21 de junho de 1999)
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.