Instrução Normativa SRF nº 58, de 10 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/10/1996, seção 1, página 21282)  

Fixa, para o exercício de 1996, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar, para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do exercício de 1996, a tabela anexa que fixa o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro de 1995, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e do art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado utilizando-se os valores constantes da tabela referida no caput deste artigo.
Art. 2º O valor do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que o contribuinte for notificado, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.847/94, com a redação dada pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e arts. 1º e 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de l995.
Parágrafo único. À opção do contribuinte o ITR poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
I- nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
II- a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado;
III- as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira quota.
Art. 3º Os eventuais saldos credores do ITR e das contribuições remanescentes da compensação efetuada no lançamento do exercício de 1995 serão compensados neste exercício, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e do disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,observado o disposto no art. 5º e parágrafo único da IN/SRF nº 42, de 19 de julho de 1996.
Art.4º A impugnação do lançamento a que se refere esta Instrução Normativa deverá ser apresentada até a data do vencimento da primeira quota ou quota única.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
Acre
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.