Instrução Normativa DPRF nº 58, de 09 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 10/04/1990, seção 1, página 6857)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a comprovação, pelos aposentados e pensionistas, da condição de contribuinte isento do imposto de renda.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I da Circular nº 1.623, de 26 de março de 1990, do Banco Central do Brasil, DECLARA:
A existência de conta corrente bancária remunerada, em nome do contribuinte isento do imposto de renda, não prejudica a comprovação de isenção prevista na Instrução Normativa RF nº 043, de 28 de março de 1990.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.