Instrução Normativa SRF nº 57, de 18 de junho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 21/06/1993, seção 1, página 8142)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o tratamento aduaneiro de bens trazidos como bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior credenciado junto à III. Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens provenientes do exterior, trazidos como bagagem acompanhada pelos participantes, assistentes ou representantes de órgão de imprensa credenciados junto à III Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, será feita em caráter sumário, mediante apresentação de relação discriminada dos bens trazidos temporariamente, e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais, conforme o modelo aprovado por esta Instrução Normativa, constante do ANEXO I, no formato A4 (210 mm x 297 mm).
§ 1º Poderá também, a critério da autoridade aduaneira, ser aceita outra relação discriminativa dos bens.
§ 2º A relação de que trata este artigo será apresentada em duas vias com a seguinte destinação:
a) 1a via - viajante/repartição de saída;
b) 2a via - repartição de entrada
§ 3º Após a conferência dos bens, a autoridade aduaneira local aporá, no verso das duas vias da relação, carimbo de desembaraço, contendo termo de compromisso de retorno dos bens ao exterior, dentro do prazo fixado no art. 2º, conforme modelo constante do ANEXO 2.
§ 4º Ao retornar ao exterior, o viajante apresentará, à autoridade aduaneira do local de saída, a 1ª via da relação, que, após conferida, será encaminhada à repartição de entrada, para baixa do respectivo termo de compromisso.
Art. 2º Fica fixado o prazo de sessenta dias, a contar do seu desembaraço, para retorno, ao exterior, dos bens amparados pela presente Instrução Normativa.
Art. 3º Serão liberados, também de forma sumária, sem qualquer formalidade, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor, alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 54, de 12 de maio de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
NOTA SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 21 de junho de 1993, pág. 8142.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.