Instrução Normativa DPRF nº 57, de 05 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1990, seção 1, página 66659)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Instrução Normativa SRF nº 142, de 29 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. O contribuinte sujeito à Declaração de Ajuste que tenha recebido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte com os dados não discriminados mensalmente, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 142, de 29 de dezembro de 1989, poderá, para preenchimento do Roteiro de Apuração Mensal e da Declaração de Ajuste, utilizar os dados constantes nos contracheques, espelhos, etc.
1.1 - Esses dados deverão ser informados no Roteiro de Apuração Mensal no mês correspondente ao recebimento do rendimento.
2. O contribuinte, nesse caso, deverá fotocopiar e autenticar os contracheques ou espelhos e anexar essas cópias a Declaração de Ajuste, juntamente com o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte fornecido pela fonte pagadora.
3. Fica a rede bancária autorizada a receber a Declaração de Ajuste com as cópia dos documentos mencionados neste ato.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.