Instrução Normativa DPRF nº 56, de 05 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 11/04/1990, seção 1, página 7045)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 5º da Medida Provisória nº 164, de 15 de março de 1990, RESOLVE:
1. A partir de 1º de março de 1990, o ganho de capital auferido por pessoa física, decorrente da alienação de bens e direitos, a pessoas físicas ou jurídicas, sujeita-se ao recolhimento mensal do imposto(carnê-leão).
2. O ganho de capital recebido será somado aos demais rendimentos do mês sujeitos ao recolhimento mensal.
2.1 - O imposto referido neste item será pago nos mesmos prazos previstos para o recolhimento mensal (carnê-leão), com o código 0190.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.