Instrução Normativa SRF nº 55, de 18 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1997, seção 1, página 12686)  

Dispõe acerca da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º e no art.19, ambos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Portaria MF nº 06, de 10 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º Não incide a CPMF no débito efetuado na conta de Passivo, de Instituição Financeira, que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 003, de 13 de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.