Instrução Normativa SRF nº 55, de 27 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 01/10/1996, seção 1, página 19595)  

Aprova os formulários do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, e respectivas instruções de preenchimento, relativos ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 1997, ano-calendário 1996, os seguintes formulários, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), e respectivas instruções de preenchimento:
I - Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital (Anexo I);
II - Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável (Anexo II).
Parágrafo único. Os modelos serão impressos na cor preta, em papel ofsete branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/mÙ.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DEMONSTRATIVO DA APURAçãO DOS GANHOS DE CAPITAL INFORMAÇÕES GERAIS
Este formulário, independentemente da apuração de ganho de capital tributável, deve ser preenchido pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital.
Também deve preencher este formulário a pessoa física que recebeu no ano-calendário parcela(s) relativa(s) a alienação a prazo efetuada anteriormente, cuja tributação foi diferida. Nesse caso, o contribuinte pode apresentar uma cópia do formulário anexado à declaração anterior, atualizando apenas, de acordo com o recebido no ano, o preenchimento dos quadros referentes a controle do diferimento da tributação e cálculo do imposto (quadros 5 e 6, para alienação de bem ou direito, exceto participação societária, ou quadros 11 e 12, para alienação de participação societária).
Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de alienação: de imóvel adquirido até 1969; de bem de pequeno valor; e do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado outra alienação nos últimos cinco anos e que o valor de alienação não seja superior a R$ 440.000,00 no mês da alienação.
Deve ser preenchido um formulário para cada um dos bens ou direitos alienados, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - anexada à Declaração de Ajuste Anual, formulário azul, quando for apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda, ficando dispensada a anexação no caso de apresentação da Declaração Simplificada;
b) 2ª via - mantida em poder do alienante. Se os campos do formulário forem insuficientes para o preenchimento dos dados, continue em folha à parte, com identificação (nome, CPF, data e assinatura). Caso haja alienação de bem e de participação societária, ainda que em meses diferentes, poderá ser apresentado um único formulário, preenchidos os campos correspondentes aos dois tipos de alienação (frente e verso do formulário).
Atenção:
A pessoa física equiparada à pessoa jurídica que efetuar alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação está obrigada a preencher este formulário. Considera-se equiparada à pessoa jurídica a pessoa física que:
a) exerceu, no ano-calendário ou em ano anterior, atividades de loteamento de terrenos ou incorporação de prédios em condomínio;
b) em nome individual, explorou, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens. Nestas hipóteses, o alienante sujeita-se às normas impostas à pessoa jurídica, para apuração do seu lucro tributável.
GANHO DE CAPITAL .
Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente até 1º/01/96.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos.
Nos casos de desapropriação, o ganho de capital deverá ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, com o pagamento integral da indenização fixada em acordo ou sentença judicial.
A correção monetária do valor da desapropriação integra o valor de alienação para efeito da apuração do ganho de capital. Os juros recebidos do órgão que procedeu à desapropriação não compõem o preço de alienação e serão tributados, à medida do seu recebimento, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual correspondente.
GANHO DE CAPITAL - EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
Não são tributados os ganhos de capital decorrentes de:
a) alienação do único imóvel que o titular possua, seja proprietário individual, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado outra alienação a qualquer título, tributada ou não, nos últimos cinco anos, e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a R$ 440.000,00, no mês da alienação;
Atenção:
O limite acima será considerado em relação: à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Para efeito da exclusão, é irrelevante o fato de o imóvel alienado ser terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em outra cidade ou em zona urbana ou rural.
b) transferência causa mortis (herança ou legado) e de doações em adiantamento da legítima;
c) alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário da alienação, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior ao valor equivalente a R$ 20.000,00;
Atenção:
O limite acima será considerado em relação: ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como veículos e motos; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas etc.; à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
d) indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
e) liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
Não incide o imposto de renda na permuta:
a) exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que conste da escritura pública;
b) caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
I-ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO, EXCETO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA QUADRO 1 -IDENTIFICAÇÃO DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE
Preencha corretamente os campos de CPF e nome do alienante e os de CPF ou CGC e nome do adquirente.
QUADRO 2 - ESPECIFICAÇÃO DO BEM OU DIREITO
Discrimine o tipo do bem ou direito, as datas de aquisição e alienação, e a natureza da operação (venda, permuta, doação etc.). No caso de imóvel, informe o endereço e, em se tratando de construções ou benfeitorias, informe, no campo correspondente à "Especificação do Bem ou Direito", as respectivas datas de realização e valores e, se o imóvel foi adquirido em partes, informe a data e o valor de cada aquisição. O valor pago a título de corretagem na alienação, quando esse ônus não for transferido ao adquirente, será diminuído do valor de alienação.
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
CUSTO DE AQUISIÇÃO:
1. De bens ou direitos adquiridos até 31/12/94 Para os bens ou direitos adquiridos até 31/12/94, considera-se como custo de aquisição o valor constante da declaração relativa ao execício de 1996, ano-calendário de 1995, multiplicado por 1,2246. No caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcios etc., considera-se custo o valor constante da coluna "ano de 1994" dessa declaração, multiplicado por 1,2246 e acrescido das parcelas pagas em 1995 e 1996. As parcelas pagas em 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação pelos seguintes coeficientes:
a) por 1,2246, se pagas no 1º trimestre de 1995;
b) por 1,1736, se pagas no 2º trimestre de 1995;
c) por 1,0955, se pagas no 3º trimestre de 1995; e
d) por 1,0421, se pagas no 4º trimestre de 1995.
As parcelas pagas a partir de 1º/01/96 não estão sujeitas à atualização monetária.
Atenção:
No caso de contribuinte dispensado da apresentação da declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o custo de aquisição será apurado da seguinte forma:
Para os bens ou direitos adquiridos até 31/12/91, o valor de mercado em 31/12/91 dividido por Cr$ 597,06 (UFIR de janeiro 1992), convertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.
Para os bens ou direitos adquiridos no período de 1º/01/92 a 31/12/94, o valor em cruzeiros, cruzeiros reais ou Reais pago, dividido pelo valor da UFIR do mês de aquisição, reconvertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246.
Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcios etc.:
a) o valor de mercado correspondente às parcelas pagas até 31/12/91, convertido em UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 597,06 (UFIR de jan/92);
b) o valor das parcelas pagas a partir de 1º/01/92 até 31/12/94 dividido pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento. O valor do custo em UFIR (somatório das alíneas ("a" e "b") será reconvertido em Reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado por 1,2246. O valor assim encontrado será acrescido das parcelas pagas em 1995, atualizadas mediante a multiplicação pelos coeficientes correspondentes ao trimestre de aquisição, bem assim das parcelas pagas em 1996, sem atualização monetária.
2. De bens ou direitos adquiridos em 1995: Para os bens ou direitos adquiridos em 1995, considera-se como custo de aquisição o valor pago, atualizado mediante a multiplicação pelo coeficiente correspondente ao trimestre de aquisição. Tratando-se de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, consórcios etc., considera-se como custo o valor efetivamente pago, isto é, o sinal ou a entrada pago, acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação, desprezando-se o saldo financiado, se transferido ao adquirente. As parcelas pagas em 1995 serão atualizadas mediante a multiplicação do total pago em cada trimestre pelos coeficientes correspondentes.
3. De bens ou direitos adquiridos em 1996: Para os bens ou direitos adquiridos em 1996, considera-se como custo de aquisição o valor em Reais constante do instrumento de aquisição, no caso de pagamento à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados.
3.1.De bens ou direitos adquiridos por doação, herança ou legado No caso de bens ou direitos adquiridos por doação, herança legado, considera-se como custo de aquisição:
a) o valor atribuído para efeito do imposto de transmissão, ou, na ausência desse, o valor de mercado, no caso de doação, inclusive doação em adiantamento da legítima;
b) o valor de avaliação judicial ou o atribuído pelos herdeiros, quando todos forem capazes, desde que haja concordância da Fazenda Pública Estadual/Municipal, nos casos de herança ou legado. Atenção: Considera-se data de aquisição para efeito de atualização do custo, o mês da transmissão, da avaliação judicial ou, quando os herdeiros atribuírem o valor do bem, a do mês em que o processo de inventário ou arrolamento tiver início. Nos casos de herança ou legado, essas datas só prevalecem quando houver concordância da Fazenda Pública em relação aos valores atribuídos. Caso contrário, deve ser considerado o mês da avalição.
3.2.De bens ou direitos adquiridos em decorrência de meação No caso de bens ou direitos havidos em decorrência de meação por morte ou separação judicial, considera-se custo de aquisição:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes ao casamento e pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal.
3.3.De imóvel alienado em parte (desmembramento) Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que representar a parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.
3.4.De imóvel adquirido por permuta com ou sem pagamento de torna (dinheiro) Nas operações de alienação de imóvel adquirido por permuta considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga em dinheiro, se for o caso. As operações realizadas por contrato serão válidas desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
3.5.De imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna (dinheiro) Nas operações de alienação de imóvel adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do imóvel dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber. As operações realizadas por contrato serão válidas desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta. O custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber corresponde à diferença entre o valor da torna e o valor do ganho de capital apurado.
3.6.De imóvel rural No caso de imóvel rural, será considerado como custo o valor da terra nua. Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes e temporárias, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da base de cálculo do imposto da atividade rural.
3.7.De bens ou direitos adquiridos em partes No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
3.8.De prêmios e sorteios No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.
3.9.Dispêndios que podem integrar o custo:
a) bens imóveis ³ Os dispêndios com a construção, ampliação e reforma (desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes) e com pequenas obras, pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes etc. É necessário que os valores dos dispêndios sejam discriminados na declaração de bens e que sejam guardados os respectivos comprovantes. ³ Os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação. ³ As despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que efetivamente suportado o ônus pelo contribuinte. ³ Os dispêndios efetivamente pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel. ³ O valor do Imposto de Transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel que deu origem ao ganho de capital. ³ O valor da contribuição de melhoria.
b) outros bens ou direitos ³Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, retífica de motor etc., desde que devidamente comprovados por documentos idôneos e que os valores sejam discriminados na declaração de bens do ano-calendário da realização da despesa.
PREENCHIMENTO DO QUADRO 3
VALOR PAGO EM REAIS - Coluna A
Indique na coluna A o valor em Reais das aquisições e/ou pagamentos efetuados até 31/12/94, em cada trimestre de 1995 e em 1996.
CUSTO DE AQUISIÇÃO - Coluna C
Multiplique o Valor Pago em Reais (coluna A) pelo Coeficiente correspondente ao período de pagamento (coluna B) e informe o resultado nesta coluna. Efetue o somatório e informe o resultado na linha "Total do Custo de Aquisição em Reais" deste quadro.
QUADRO 4 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
VALOR DE ALIENAÇÃO - Coluna D
Indique o valor total, em Reais, contratado na operação de alienação, ainda que o pagamento seja parcelado, diminuído do valor efetivamente pago como corretagem, se for o caso. Considera-se valor de alienação:
a)o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
b)o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro. Quando se tratar de bem adquirido por intermédio de financiamento e em que esteja sendo transferido o saldo devedor, será considerado valor de alienação o efetivamente recebido, desprezando-se o saldo devedor assumido pelo comprador.
Atenção:
No caso de bens possuídos em condomínio, inclusive os adquiridos na constância da união estável, será considerado como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino ou co-proprietário.
³ Nas alienações para recebimento do preço a prazo, a tributação poderá ser diferida, conforme instruções dos quadros 5 e 6. ³ Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado valor de alienação apenas o valor da terra nua, se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.
³ Na permuta com recebimento de torna, assim considerada exclusivamente a diferença recebida em dinheiro, constitui valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber, deduzida, se for o caso, a corretagem cujo ônus seja do alienante. Veja instruções do Resultado 1 (coluna E).
³ No caso de alienação a prazo, para efeito de controle do diferimento da tributação, o valor da corretagem, pago na alienação, deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem (veja exemplo de alienação de bens ou direitos). ³ No caso de desapropriação os adiantamentos da indenização e seus acréscimos (exceto juros) integram o valor de alienação.
GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 1 - Coluna E
Efetue a operação: coluna D menos o somatório da coluna C. Informe nesta coluna o resultado encontrado. Se negativo, coloque entre parênteses. Permuta de imóvel com recebimento de torna Para encontrar o Resultado 1, coluna E, no caso de permuta com recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro), proceda da seguinte forma: a)adicione ao valor do custo de aquisição do imóvel dado em permuta, a torna recebida;
b)divida o valor da torna recebida pelo resultado obtido na letra "a" e multiplique por 100;
c)multiplique o percentual encontrado na letra "b" pelo valor da torna recebida e informe o resultado na coluna E,Resultado 1.
QUADRO 4.1 - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
(somente preencha este quadro no caso de alienação de imóvel adquirido até 31/12/88)No caso de alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital, em Reais, apurado na coluna E do quadro 4 (Resultado 1), segundo o ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel. Atenção ³ Quando se tratar de alienação de imóvel cuja edificação, ampliação e/ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/88 em terreno próprio, e desde que estas constem da declaração de bens, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior ao da sua aquisição, será considerado, para todo o imóvel, exclusivamente para efeito do percentual de redução (veja instrução da coluna H), o ano da aquisição do terreno. ³ No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) ocorreu até 31/12/88, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em ano posterior. ³ ³ No caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, os respectivos percentuais de redução serão aplicados sobre o resultado da proporção entre cada área e a área total. ³ No caso de alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31/12/88, a redução aplica-se apenas em relação ao terreno e edificação concluída até 31/12/88.
COEFICIENTE CUSTO/TOTAL - % - Coluna F
Somente preencha esta coluna nos casos de:
a)imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto, dividindo cada área pela área total e multiplicando por 100;
b)construção, conservação, ampliação, reforma e outros gastos, efetuados a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 1988, encontrando o percentual que representar o custo do terreno e edificação concluída até 31/12/88, e o custo total do imóvel, avaliado na data de alienação.
VALOR PASSÍVEL DE REDUÇÃO - Coluna G
Multiplique o valor da coluna E pelo percentual correspondente a cada parcela constante da coluna F e informe, individualmente, o resultado nesta coluna (veja exemplo de alienação de bens ou direitos).
PERCENTUAL DE REDUÇÃO - Coluna H
Indique, de acordo com a tabela de percentuais de redução do ganho de capital a seguir, o percentual de redução relativo:
a) ao ano de aquisição, no caso de alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, ressalvadas as parcelas relativas a construção, ampliação, reforma e outros gastos, iniciados a partir de 1º/01/89;
b)a cada parcela adquirida até 31/12/88, no caso de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes e alienadas em conjunto;
c) ao ano de aquisição do terreno, quando se tratar de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/88 em terreno próprio;
d)ao ano da abertura da sucessão, se ocorrida até 31/12/88, no caso de bens imóveis havidos por herança ou legado. Veja exemplo de alienação de bens ou direitos
VALOR DA REDUÇÃO - Coluna 1
Multiplique, conforme o caso: a)o Valor do Resultado 1 (coluna E) pelo Percentual de Redução (coluna H); ou b)o Valor Passível de Redução (coluna G), referente a cada parcela, pelo Percentual de Redução cabível (coluna H). Informe o resultado nesta coluna.
GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 2 - Coluna J
Efetue a operação: o valor do Resultado 1 (coluna E) menos o Valor da Redução (somatório da coluna I). Informe o resultado nesta coluna.
QUADRO 5 - ALIENAÇÃO A PRAZO CONTROLE DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
Este quadro deve ser preenchido somente no caso de alienação a prazo. Atenção: Não caracteriza alienação a prazo a realizada com a emissão de notas promissórias ou outros títulos de crédito. Esta regra não se aplica, contudo, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo (dependente de pagamento efetivo).
MÊS DE RECEBIMENTO - Coluna L
Indique o mês do recebimento de cada parcela.
VALOR RECEBIDO - Coluna M
Indique o valor, em Reais, da parcela recebida mês a mês. O valor da corretagem, pago na alienação, deverá ser deduzido do valor da parcela recebida, no mês do pagamento da corretagem (veja exemplo de alienação de bens ou direitos). Atenção: ³ No caso de contrato com cláusula de reajuste, indique nesta coluna o valor da parcela reajustada. ³ Os juros não compõem o preço de alienação, devendo ser tributados em separado do ganho de capital, por meio de retenção na fonte ou recolhimento mensal (carnê-leão), conforme o caso, integrando a base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual correspondente.
PERCENTUAL DO GANHO - Coluna N
Para encontrar o Percentual do Ganho de capital em relação ao valor de alienação, a ser aplicado sobre as parcelas contratadas, e tributado na proporção em que forem recebidas as parcelas, divida o valor do Resultado 1 (coluna E do quadro 4), ou do Resultado 2 (coluna J do quadro 4.1), conforme o caso, pelo valor total de alienação (coluna D do quadro 4), e multiplique o valor encontrado por 100. Informe o percentual nesta coluna.
GANHO DE CAPITAL - RESULTADO 3 - Coluna O
Multiplique o Valor Recebido referente a cada parcela, coluna M, pelo Percentual do Ganho, encontrado na coluna N. Informe o resultado nesta coluna.
QUADRO 6 - CÁLCULO DO IMPOSTO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - 4600
A pessoa física que apurar ganho de capital está obrigada a efetuar o pagamento mensal do imposto à alíquota fixa de 15% (quinze por cento), utilizando o código 4600. Atenção: No caso de alienação com recebimento parcelado, o imposto será devido à medida em que as parcelas forem recebidas.
GANHO DE CAPITAL - coluna P
Transporte para esta coluna o valor total do Resultado 1, 2 ou 3 (coluna E, quadro 4 ou coluna J, quadro 4.1 ou coluna O, quadro 5), conforme o caso.
IMPOSTO - Coluna Q
Calcule 15% do valor do Ganho de Capital (coluna P) e informe o resultado nesta coluna. O cálculo do imposto devido na alienação de bem ou direito, e o seu pagamento, devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam. Na Declaração de Ajuste Anual esse imposto não poderá ser compensado. Exemplo de alienação de bens ou direitos: Alienação a prazo de imóvel adquirido até 31 dezembro de 1991 1.Especificação: Alienação a prazo de uma casa situada à Rua Rio de Janeiro, nº 55 - Montes Claros - Minas Gerais 2. Data de aquisição: 15/06/87 3. Data de alienação: 18/05/96 (não é o único imóvel possuído na data da alienação) 4. Valor de aquisição até 31/12/94 (coluna A): (valor constante da declaração de rendimentos do exercício de 1996, ano-calendário de 1995) R$ 74.437,00 Obs: Não foram realizadas benfeitorias até 1994.
EVERARDO MACIEL
Nota Normas: Os formulários encontram-se publicados no DOU de 01/10/96, pág. 19.595/600.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.