Instrução Normativa DPRF nº 55, de 24 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 27/04/1992, seção 1, página 0)  

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"Fixa, valores de selos de controles -bebidas; para fins de ressacimento".
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF, nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, novos valores de fornecimento dos selos de controles a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:

GRUPO             BEBIDAS            VALOR POR MILHEIRO
                                              (Cr$)
 Subgrupo:      Uísque
                Verde-escuro                28.271,00
                Marrom escuro               93.793,00
                Vermelho                   103.894,00
 Subgrupo:      Uísque-miniatura
                Verde escuro                 8.974,00
                Marrom escuro               29.397,00
                Vermelho                    32.762,00
 Subgrupo:      Bebidas alcoólicas
                Laranja                     26.920,00
                Cinza                       25.643,00
                Marrom                      28.271,00
                Verde                       10.181,00
                Vermelho                   103.894,00
 Subgrupo:      Bebidas alcoólicas-miniatura
                Verde                        8.158,00
                Vermelho                    32.762,00
 Subgrupo:      Aguardente
                Laranja                      8.974,00
                Azul                        10.181,00
                Violeta                      8.158,00
 GRUPO:         RELÓGIOS
                Verde                       11.479,00
                Vermelho                    46.167,00
                Azul                        11.479,00
                Marrom                      46.167,00
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus do ressarcimento da diferença entre o preço de aquisição e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.