Instrução Normativa DPRF nº 55, de 08 de agosto de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/08/1991, seção 1, página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto no 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF no 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarciamento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:

		
 GRUPO: BEBIDAS                   VALOR POR MILHEIRO (Cr$)
 Subgrupo: Uísque
          Verde escuro                    5.608,30
          Marrom                         18.607,10
          Vermelho                       20.610,58
 Subgrupo: Uísque-miniatura
          Verde escuro                    1.780,13
          Marron escuro                   5.831,58
          Vermelho                        6.499,39
 Subgrupo: Bebidas alcoólicas
          Laranja                         5.340,38
          Cinza                           5.086,65
          Marrom                          5.608,30
          Verde                           2.019,63
          Vermelho                       20.610,51
 Subgrupo: Bebidas alcoólicas-miniatura
          Verde                           1.617,74
          Vermelho                        6.499,39
 Subgrupo: Aguardente
          Laranja                         1.780,12
          Azul                            2.019,63
          Violeta                         1.617,74
 GRUPO: RELÓGIOS
          Verde                           2.003,39
          Vermelho                        8.058,27
          Azul                            2.003,39
          Marrom                          8.058,27



								
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.