Instrução Normativa DPRF nº 54, de 05 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1990, seção 1, página 6659)  

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Dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Renda - Pessoa Física referente a rendimentos comuns.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713,de 22 de dezembro de 1988, e as da Instrução Normativa do SRF nº 130, de 15 de dezembro de 1989, RESOLVE:
Poderá ser considerado como dependente, para fins de determinacão da base de cálculo do imposto de renda, o cônjuge que receba exclusivamente rendimentos de bens comuns decorrentes da sociedade conjugal e que, por opção, nos termos do item II da IN SRF nº 130/89, esses rendimentos sejam tributados,pelo total, em nome do outro cônjuge.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.