Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 12/06/1998, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º As declarações de rendimentos de espólio serão formuladas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1o Ocorrendo o falecimento a partir de 1o de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
§ 2o As declarações de espólio serão classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for homologada a partilha, sobrepartilha ou efetuada a adjudicação dos bens.
§ 3o Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
§ 4o Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual serão incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
§ 5o Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
§ 6o O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa SRF No 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17.
Forma de Apresentação das Declarações de Espólio
Art. 3º As declarações de rendimentos de espólio serão:
I - apresentadas em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento;
II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
§ 1º Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
§ 2o Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR.
Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
Art. 4º As declarações de espólio podem ser apresentadas em formulário ou em meio magnético.
§ 1o As declarações inicial e intermediárias podem ser entregues nas unidades da Receita Federal, nas agências bancárias autorizadas ou por meio da INTERNET, até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a declaração.
§ 2o As declarações entregues fora do prazo somente poderão ser recebidas pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
§ 3o A declaração final do espólio deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.
§ 3o A Declaração de Ajuste Anual, relativa a encerramento de espólio, deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do formal de partilha.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 16, de 12 de fevereiro de 1999)
§ 3o A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 159, de 23 de dezembro de 1999)
§ 4o A declaração final será recebida:
a) até 31 de agosto de 1988, somente no formulário a que se refere o Anexo I, pelas unidades da Receita Federal;
b) a partir de 1o de setembro de 1998, em formulário ou disquete, pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
§ 5o O programa gerador da declaração final de espólio estará disponível para os interessados a partir de 1o de setembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu site na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./
§ 6o Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a sentença homologatória, as declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.
§ 7o Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, no prazo previsto para a declaração final.
Declarações Inicial e Intermediária
Art. 5º Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;
II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente.
Declaração Final
Art. 6º A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1o de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.
§ 1o O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2o Na declaração final serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado.
Declaração de Bens da Declaração Final
Art. 7º Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:
I - será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos serão informados pelo valor constante da última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
III - na coluna "Valor de Transferência" será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF No 048, de 1998.
Transferência dos bens e direitos
Art. 8º A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1o Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante da última declaração do de cujus, a diferença ficará sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF No 048, de 1998, inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1o de janeiro de 1998.
§ 2o Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à declaração final de espólio.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9º São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):
I - sonegados;
II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Parágrafo único. Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
Bens Acrescidos Após a Partilha
Art. 11. Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;
II - se a declaração final não tiver sido entregue:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartilha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
§ 1o Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão aplicadas as normas do parágrafo único do artigo anterior;
b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 2o Transitado em julgado a sentença referente à sobrepartilha, será apresentada a declaração final.
Deduções Permitidas
Art. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final:
I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;
II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;
III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.
Pagamento do Imposto
Art. 13. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
§ 1o O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega.
§ 2o O prazo de pagamento previsto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Restituição do Imposto
Art. 14. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
§ 1o Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF No 56, de 1o de junho de 1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
§ 2o Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF No 56, de 1989.
Ocorrência do Morte de Ambos os Cônjuges
Art. 15. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte:
I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043).
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
Art. 16. São pessoalmente responsáveis:
I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
§ 1o Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
§ 2o Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
§ 3o A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista no art. 88 da Lei No 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
§ 4o Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei No 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento sobre o imposto nelas devido.
Cancelamento do CPF
Art. 17. Processada a declaração final, será cancelado o CPF do espólio.
§ 1o Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações por parte do espólio, deverá ser solicitado cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer de seus dependentes ou parente.
§ 2o Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, o CPF será reativado.
Espólio de Não-Residentes no País
Art. 18. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Formulários
Art. 19. Ficam aprovados os formulários "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" e "Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" a que se referem, respectivamente, os Anexos I e II.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 12/06/98, pág. 35/6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.