Instrução Normativa SRF nº 53, de 18 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1996, seção 1, página 18650)  

Estabelece procedimento simplificado para a concessão do regime de admissão temporária na situação que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 294 e § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para as armas e munições trazidos por viajante procedente do exterior que ingresse no País para participar da competição do XI Campeonato Mundial de Tiro Prático, a realizar-se em Brasília, no período de 30 de setembro a 12 de outubro do corrente ano, será feita de forma sumária e sem a exigência de garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais, com base na Declaração para Admissão Temporária, conforme modelo constante do anexo único.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será apresentada em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - viajante;
b) 2ª via - unidade aduaneira de entrada.
Art. 2º O regime será considerado concedido com a consignação do desembaraço aduaneiro dos bens na declaração.
Parágrafo úncio. Não constitui óbice à concessão do regime o fato de as munições que ingressem no País virem a ser consumidas em razão de sua utilização no evento a que se destinam, observados os quantitativos autorizados pelo órgão competente.
Art. 3º O desembaraço dos bens fica condicionado à apresentação da respectiva Guia de Tráfego Especial expedida pelo Ministério do Exército, cuja cópia deverá ser anexada à 2ª via da declaração.
Art. 4º Ao retornar para o exterior, o viajante apresentará a 1ª via da declaração à autoridade aduaneira do local de saída, juntamente com os bens submetidos ao regime, para conferência e posterior encaminhamento à unidade aduaneiro de entrada.
Art. 5º O regime de admissão temporária vigorará pelo mesmo prazo estipulado pelo Ministério do Exército para a permanência dos bens no País, constante da Guia de Tráfego Especial.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.