Instrução Normativa
SRF
nº 53, de 18 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1996, seção 1, página 18650)
Estabelece procedimento simplificado para a concessão do regime de admissão temporária na situação que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 294 e § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária para as armas e munições trazidos por viajante procedente do exterior que ingresse no País para participar da competição do XI Campeonato Mundial de Tiro Prático, a realizar-se em Brasília, no período de 30 de setembro a 12 de outubro do corrente ano, será feita de forma sumária e sem a exigência de garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais, com base na Declaração para Admissão Temporária, conforme modelo constante do anexo único.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será apresentada em duas vias, com a seguinte destinação:
Art. 2º O regime será considerado concedido com a consignação do desembaraço aduaneiro dos bens na declaração.
Parágrafo úncio. Não constitui óbice à concessão do regime o fato de as munições que ingressem no País virem a ser consumidas em razão de sua utilização no evento a que se destinam, observados os quantitativos autorizados pelo órgão competente.
Art. 3º O desembaraço dos bens fica condicionado à apresentação da respectiva Guia de Tráfego Especial expedida pelo Ministério do Exército, cuja cópia deverá ser anexada à 2ª via da declaração.
Art. 4º Ao retornar para o exterior, o viajante apresentará a 1ª via da declaração à autoridade aduaneira do local de saída, juntamente com os bens submetidos ao regime, para conferência e posterior encaminhamento à unidade aduaneiro de entrada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.