Instrução Normativa DPRF nº 53, de 05 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1990, seção 1, página 6659)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.959, de 21 de dezembro de 1989, e 7.975, de 26 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. A partir de 1º de março de 1990, os odontólogos, desde que mantenham escrituração das receitas e despesas, poderão considerar como rendimento bruto mensal o valor das receitas decorrentes do exercício da respectiva profissão, diminuído das despesas correspondentes ao pagamento efetuado no mês:
a) de material odontológico adquirido para uso na prestação de seus serviços ;
b) a protéticos e anestesistas,em decorrência de serviços prestados,
2. Os odontólogos e os titulares de serviços notariais e de registro deverão manter escrituração das receitas e despesas em Livro Caixa, obedecidas as formalidades legais.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.