Instrução Normativa SRF nº 52, de 03 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1996, seção 1, página 17296)  

Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda para 1997 - PIR/97.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 841 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Autorizar as agências das instituições financeiras, relacionadas no Anexo Único, a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1997 a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1997, entregue em disquete ou em formulário.
§ 1º Incumbe à instituição autorizada a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1997:
I - distribuir aos contribuintes os formulários para declaração fornecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - proceder à divulgação do Programa Imposto de Renda para 1997 - PIR/97 mediante fixação de cartazes em suas agências e veiculação de peças publicitárias nos meios de comunicação, em conformidade com a orientação do Supervisor-Geral do PIR/97;
III - observar as normas relativas ao recebimento e ao encaminhamento das Declarações de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física, emanadas da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º As instituições poderão reproduzir o disquete-matriz fornecido pela Secretaria da Receita Federal e distribuir as cópias aos contribuintes.
§ 3º Nenhum pagamento será devido à instituição autorizada, pela execução dos serviços previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 1997, somente serão destinadas às agências das instituições relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os valores relativos à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física serão creditados na conta de reserva bancária da instituição, com antecedência de cinco dias úteis da data prevista para sua disponibilidade aos contribuintes.
Art. 3º Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas nesta Instrução Normativa, o Banco e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança-COSAR.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual de pessoas físicas do exercício de 1997.
Nome da instituição               Código na Câmara Nacional
    financeira                          de Compensação
Banco do Brasil S.A.                        001
Banco do Nordeste do Brasil S.A.            004
Banco Meridional do Brasil S.A.             008
Banco do Estado de Alagoas S.A.             020
Banco do Estado do Espírito Santo S.A.      021
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.  022
Banco do Estado de Pernambuco S.A.          024
Banco do Estado do Acre S.A.                026
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.      027
Banco do Estado da Bahia S.A.               028
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.      029
Banco do Estado da Paraíba S.A.             030
Banco do Estado de Goiás S.A.               031
Banco do Estado de Mato Grosso S.A.         032
Banco do Estado de São Paulo S.A.           033
Banco do Estado do Amazonas S.A.            034
Banco do Estado do Ceará S.A.               035
Banco do Estado do Maranhão S.A.            036
Banco do Estado do Pará S.A.                037
Banco do Estado do Paraná S.A.              038
Banco do Estado do Piauí S.A.               039
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.   041
Banco do Estado de Sergipe S.A              047
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.        048
Banco do Estado de Rondônia S.A.            059
Bando de Brasília S.A.                      070
Caixa Econômica Federal                     104
Nossa Caixa Nosso Banco S.A.                151
Caixa Econômica Estadual do
Rio Grande do Sul                           153
Banco Lavra S.A.                            234
Banco Cacique S.A.                          263
Banco Sudameris Brasil S.A.                 347
Banco Mercantil de São Paulo S.A.           392
Banco Paulista S.A.                         611
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.