Instrução Normativa SRF nº 52, de 11 de maio de 1993
(Publicado(a) no DOU de 12/05/1993, seção 1, página 6343)  

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Aprova os formulários do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para a nova sistemática de cadastramento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de modificação na sistemática de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e tendo em vista o convênio especial firmado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, registrado sob o nº 6303 de 28 de abril de 1993, resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes formulários relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF:
I - FORMULÁRIO DO CPF, conforme modelo em anexo, a ser impresso na cor azul bronze, código Supercor 06.0505 ou similar, em papel off-set branco de 1a. qualidade e gramatura mínima de 63 g/m2, no formato de 21,0 x 19,0 cm, com serrilha horizontal na altura de 13,7 cm, cujo preenchimento será utilizado para:
a) inscrição de pessoas físicas;
b) solicitação de 2a. via do Cartão CPF;
c) alteração dos dados cadastrais de nome, data de nascimento, endereço e filiação.
II - CARTÃO CPF, emitido eletronicamente, em papel off-set com fundo de segurança numismático verde e laranja, conforme modelo em anexo, a ser utilizado como comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, com validade permanente em todo o território nacional.
Art. 2º O serviço de atendimento ao Cadastro de Pessoas Físicas será executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir de 17 de maio de 1993, em âmbito nacional, por intermédio das Agências de Correio, inclusive franqueadas, ressalvados os casos específicos que somente serão atendidos nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º A solicitação de inscrição no CPF de estrangeiros, de domiciliados ou residentes no exterior, de espólio ou de menores de dezesseis anos de idade, somente poderá ser efetuada nas unidades da Receita Federal, face às peculiaridades a serem observadas nesses casos.
Parágrafo único. Poderá ser feita a inscrição ex-ofício de pessoas físicas no CPF, sempre que se verificar o interesse da administração tributária.
Art. 4º As atividades do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ficarão suspensas em toda a rede bancária do País e nas demais entidades conveniadas em nível estadual ou municipal, a partir da implantação deste serviço na ECT na data mencionada no
art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A rede bancária e os agentes conveniados deverão efetuar a devolução à Secretaria da Receita Federal das etiquetas numeradas do CPF e dos formulários do CIC em seu poder, até dez dias após a data da referida suspensão.
Art. 5º O atendimento às pessoas físicas deverá se proceder com a apresentação de documento de identidade que comprove a filiação, e do respectivo título eleitoral, mediante o pagamento de tarifa especial de serviço para o fornecimento do formulário e a entrega domiciliar do Cartão CPF.
§ 1º Estarão dispensadas da apresentação do título eleitoral as pessoas físicas desobrigadas por lei ao alistamento eleitoral.
§ 2º Não haverá cobrança de tarifa quando houver solicitação tão somente de correção de dados cadastrais ou atualização de endereço.
§ 3º O número de inscrição no CPF não será fornecido no ato da solicitação de cadastramento.
Art. 6º É vedada a solicitação de inscrição ou alteração de dados no Cadastro de Pessoas Físicas, bem como de 2a. via do Cartão CPF, por intermédio de terceiros, exceto quando efetuada:
a) por meio de procuração;
b) por um dos pais, no caso de menor;
c) por tutor, curador ou responsável, no caso de incapazes.
§ 1º Nos casos de que tratam as alíneas deste artigo, deverão ser apresentados os documentos de identificação do representado, do responsável, do tutor, curador e do procurador, acompanhados de uma via do instrumento de procuração, quando for o caso.
§ 2º É admitida procuração por meio de instrumento particular com firma reconhecida.
Art. 7º Após o atendimento, será fornecido o Protocolo ECT como comprovante, em caráter precário, dos atos de cadastro.
Art. 8º As empresas gráficas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o Formulário do CPF especificado no inciso I do art. 1º, observadas as seguintes condições:
I - a empresa que imprimir o formulário deverá indicar no rodapé do mesmo, na parte superior à serrilha acima do Protocolo ECT, a sua Razão Social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - o fotolito do formulário será fornecido, por empréstimo, pelas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - os formulários impressos que não atenderem às especificações aprovadas por este ato normativo serão apreendidos pela Receita Federal, que procederá a imediata suspensão da autorização de impressão e comercialização para a empresa impressora.
Art. 9º Os Coordenadores-Gerais da Secretaria da Receita Federal baixarão as normas complementares a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 55, de 24 de setembro de 1979, e 32, de 30 de janeiro de 1986.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 12/05/93, págs. 6343/4.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.