Instrução Normativa
DPRF
nº 52, de 01 de agosto de 1991
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1991, seção 1, página 15667)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Esclarece o valor do limite de isenção para cobrança do IOF incidente no resgate de cruzados novos originários de aplicação em cadernetas de poupança.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 170, inciso III, do Decreto no 99.244, de 10 de março de 1990, resolve:
Art. 1o O limite de isenção previsto no inciso V do art. 2o da Lei no 8.033, de 12 de abril de 1990, será convertido para cruzeiros, até 31 de janeiro de 1991, com base no BTN fiscal de Cr$ 126,8621;
Art. 2o A partir de 1o de fevereiro de 1991, o limite mencionado será ajustado pela TRD na forma do art. 7o da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.