Instrução Normativa SRF nº 51, de 04 de julho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 06/07/1994, seção , página 10167)  

Dispõe sobre a adaptação dos registros contábeis às normas relativas à mudança do padrão monetário.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Para efeito de adaptação dos registros contábeis às normas da Medida Provisória nº 542, de 1994, a pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real levantará demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 30 de junho de 1994, com os valores expressos em cruzeiros reais.
§ 1º As demonstrações financeiras previstas no caput poderão ser substituídas pelo balancete geral de verificação dos saldos das contas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às Sociedades Civis de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art. 2º Aplicam-se as normas desta Instrução Normativa à pessoa jurídica que, não mencionada no artigo anterior, apurar imposto de renda com base no lucro real no ano-calendário de 1994.
Art. 3º Na elaboração do balanço ou balancete de que trata o art. 1º, a pessoa jurídica deverá:
I - efetuar a correção monetária dos saldos das contas patrimoniais, conforme dispõe a legislação vigente;
II - atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, de acordo com os dispositivos legais ou contratuais;
Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, ê facultado à pessoa jurídica que tiver optado pelo recolhimento do imposto com base nas regras da estimativa ( art. 23 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992), efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras na data de encerramento do período-base de incidência do imposto de renda, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real mensal utilizará o balanço ou balancete do mês de junho de 1994 para proceder à conversão de que trata o art. 5º.
Art. 5º Para efeito de elaboração de balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, a pessoa jurídica converterá para Real os saldos apurados em 30 de junho de 1994, na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 1994 ( R$ 1,00 = CR$ 2.750,00), devendo:
I - adotar quatro casas decimais no quociente da divisão, na operação de conversão de Cruzeiros Reais para Real;
II - considerar os valores convertidos até a segunda casa decimal;
III - apropriar em conta de resultado a diferença positiva ou negativa resultante da conversão;
Parágrafo único. O valor dos saldos das contas que, após a conversão para Real, resultar inferior a 1 centavo, será representado por este valor (R$ 0,01) no balanço ou balancete.
Art. 6º Os valores controlados na parte "b" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, corrigidos com base na variação da UFIR diária até 30 de junho de 1994, serão convertidos na forma do art. 5º.
Art. 7º As demonstrações financeiras relativas a 30 de junho de 1994, bem como o balanço ou balancete de abertura em 1º de julho de 1994, serão transcritos no livro Diário.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.