Instrução Normativa DPRF nº 51, de 07 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 08/04/1992, seção 1, página 4427)  

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Estabelece normas relativas à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art 1o, inciso IV, da Lei no 8.199/91 (aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 10, parágrafo único, do Decreto nº 458, de 27 de fevereiro de 1992, resolve:
Art. 1o Para habilitar-se ao gozo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art 1o, inciso IV, da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto no 458, de 27 de fevereiro de 1992, o deficiente físico interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos;
a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de defeito físico e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir (Resolução CONTRAN No 734/89,art 56);
b) cópia autenticada da carteira de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características, especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica (Resolução CONTRAN no 734/89, Anexo III, item 2.5);
II - apresentar requerimento (modelo anexo), em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor, da Receita Federal da Inspetoria de Classe "Especial", de sua jurisdição, ao qual serão juntadas cópias dos documentos referidos no inciso I.
§ 1o Se o requerente não possuir carteira de habilitação de motorista poderá, em substituição ao documento citado na alínea "b" do inciso I, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Receita Federal cópia autenticada da carteira, no prazo de 180 dias, a contar da aquisição do veículo.
§ 2o Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade do Departamento da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que o mesmo possui as mencionadas características especiais.
§ 3o O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos parágrafos anteriores sujeitará o adquirente ao pagamento, do tributo dispensado e demais encargos discriminados no art 6o.
Art. 2o A autoridade do Departamento da Receita Federal, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ela anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização.
1o As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação;
a) a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade referido no § 2o do art 1o, se for o caso) será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2o Caso seja negado o pedido, a autoridade do Departamento da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento e documentos anexos, devolvendo as demais ao interessado, com o indeferimento anotado em todas as vias e as razões do mesmo.
Art. 3o A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas as condições físicas do adquirente;
II - com suspensão do IPI, em se tratando do veículo sujeito à posterior adaptação, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Art. 4o Os estabelecimentos industriais somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização do Departamento da Receita Federal (art 2º), e após verificação, no caso de saída com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
Art. 5o Na Nota-Fiscal de venda do veículo será inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART 1o, IV, DA LEI No 8.199/91 E DECRETO No 458/92", no caso do inciso I do art 3o; ou
II - "SAÍDO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ART 1o IV, DA LEI No 8.199/91 E DECRETO Nº 458/92", no caso do inciso II do art 3o.
Art. 6o A aquisição do veículo com a isenção por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente:
I - quando a regularização for espontânea: ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, ocorrida entre o primeiro dia da quinzena subseqüente à da saída do veículo do estabelecimento industrial e o dia do efetivo pagamento (art 53, inciso I, da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991), acrescido de juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e da multa de mora incidente sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, contada do dia seguinte ao último dia útil da segunda quinzena subseqüente à da saída do veículo do estabelecimento industrial (arts 52, inciso I, alínea "c", e 59 da Lei no 8.383/91);
II - quando houver lançamento de ofício: ao pagamento do tributo dispensado, atualizado monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, ocorrida entre o dia da saída do veículo do estabelecimento industrial e o dia do efetivo pagamento (arts 1o e 2o da Lei no 8.383/91), acrescido de juros de mora , contados do dia da saída do veículo do estabelecimento industrial, e da multa na forma do art 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pelo art. 2o, alteração 22ª, do Decreto-lei no 34, de 18 de novembro de 1966, e pelo art. 32 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, incidente sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
Art. 7o A alienação do veículo adquirido com isenção dependerá, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização do Departamento da Receita Federal, que somente a concederá se aprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para o gozo da isenção, ou que foram cumpridas as abrigações a que refere o art 8o.
§ 1o A competência para autorizar a alienação é da Delegacia da Receita Federal ou da Inspetoria da Receita Federal de Classe "Especial" que reconheceu o direito à isenção.
§ 2o A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os documentos citados no art. 1o, relativos ao novo adquirente;
b) nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos devidos, cópia da Nota-Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial e cópia da Nota-Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada na alínea "b" do parágrafo anterior, somente será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4o A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5o O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias das Notas-Fiscais previstas na alínea "b" do § 2o deste artigo.
Art. 8o A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei no 8.199/91, antes de transcorridos três anos, contados da data de sua aquisição, com a autorização prevista no art. 7o, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR diária, ocorrida entre o primeiro dia da quinzena subseqüente à da saída do veículo do estabelecimento industrial e o dia do efetivo pagamento (art. 53, inciso I, da Lei nº 8.383/91.
Parágrafo único. A alienação do veículo, adquirido nos termos da Lei no 8.000, de 13 de março de 1990, nas mesmas condições descritas neste artigo, acarretará o pagamento, pelo alenante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente na forma prevista pelo art. 54 da Lei no 8.383/91.
Art. 9o A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei no 8.199/91, antes de transcorridos três anos contados da data da sua aquisição, sem a autorização prevista no art. 7o, a pessoa que não satisfaça as condições e os requisitos do referido diploma legal, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, com os acréscimos e penalidades mencionados no art 6o.
Parágrafo único. A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei no 8.000/90, nas mesmas condições descritas neste artigo, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, atualizado monetariamente, na forma do art 54 da Lei no 8.383/91, acrescido de juros de mora (art. 16 do Decreto-lei no 2.323/87, com a redação do art. 6o do Decreto-lei no 2.331/87, e art. 74 da Lei no 7.799/89; art. 3o, I, da Lei no 8.218/91, art. 54, § 2o, da Lei no 8.383/91) e das penalidades previstas na legislação em vigor (multa de mora ou de ofício, conforme o caso), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.10.Para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - não se considera alienação, a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art.66, § 4º da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei no 911, de 1o de outubro de 1969;
III - considera-se data de aquisição, a da emissão da Nota-Fiscal de venda ao beneficiário pelo distribuidor autorizado.
Art. 11. Para os efeitos do disposto no art. 7o do Decreto no 458, de 27 de fevereiro de 1992, não se consideram opcionais as características especiais aludidas no art. 3o do mesmo diploma legal.
Art. 12. As atribuições conferidas neste ato aos Delegados e Inspetores de Classe "Especial" da Receita Federal não poderão ser subdelegadas às unidade locais.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nos 107, de 14 de agosto de 1987, e 169, de 21 de novembro de 1988.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
ANEXO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL EM 
NOME).......................... ,inscrito (a) no CPF       sob o no de deficiência física que o (a) impossibilita de
conduzir
veículos comuns, requer a V. Sa. de digne reconhecer, à vista da 
documentação anexa, que o (a) requerente preenche os requisitos 
exigidos pela Lei no 8.199/91 e pelo Decreto no 458/92, para a 
fruição da isenção/suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados na aquisição de um automóvel de passageiros ou
veículo de uso misto, com caraterísticas especiais.
Declara o (a) requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, pelo que 
assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
____________________, em _____de________de 19
(Cidade/Estado)
 
MODELOS DO DESPACHO DA AUTORIDADE DA RECEITA FEDERAL 
1)    Reconheço o direito à isenção/suspensão do IPI 
prevista no art 1o, inciso IV, da Lei no 8.199/91, e autorizo a 
aquisição do veículo com o referido benefício fiscal.
Razões:
DRF (ou IRF Classe "Especial") em
Data:
Assinatura e carinbo do Delegado ou Inspetor ou de quem 
tenha recebido expressa delegação de competência.
INDEFIRO o pleito tendo em vista que o (a) requerente 
não preenche os requisitos exigidos para a fruição benefício.
Razões:
DRF (ou IRF Classe "Especial") em
Data:
Assinatura e carimbo do Delegado ou Inspetor ou de quem 
tenha recebido expressa delegação de competência.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.