Instrução Normativa
SRF
nº 50, de 27 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 29/08/1996, seção 1, página 16646)
Dispõe sobre a admissão temporária de bens provenientes do exterior por via aérea, destinados à Exposição Industrial e Comercial "França 2000", a ser realizada de 01 a 06 de setembro de 1996, na cidade de São Paulo.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 294 e o § 3º do artigo 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05 de março de 1985 resolve:
Art. 1º A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aos bens provenientes do exterior, por via aérea, e destinados à Exposição Industrial e Comercial "França 2000", a ser realizada de 01 a 06 de setembro de 1996, na cidade de São Paulo, será feita em caráter sumário, por meio de Declaração de Admissão Temporária para a Exposição "França 2000" - DAT/FRA, constante do Anexo Único, com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 3º Caso não seja comprovado o retorno dos bens ao exterior no prazo fixado no artigo 2º, fica o Consulado Geral da França em São Paulo responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º A DAT/FRA será apresentada ao setor responsável pelo desembaraço dos bens, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - unidade local da Secretaria da Receita Federal - instruída com conhecimento de carga aérea e fatura comercial original;
Art. 5º A reexportação será dispensada de Registro de Exportação no SISCOMEX e se dará com a apresentação dos bens, do conhecimento de carga de saída e da 3ª via da DAT/FRA, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada do setor responsável pela reexportação ao setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º No caso de reexportação parcial, em substituição à 3ª via da DAT/FRA, deverão ser apresentadas 2 (duas) cópias reprográficas, destinando-se uma delas ao Consulado Geral da França em São Paulo.
Art. 6º A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada através de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.