Instrução Normativa SRF nº 50, de 30 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/07/1994, seção , página 9787)  

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de julho de 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, e da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de julho de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL          PARCELA A DEDUZIR  ALÍQUOTA
      EM R$                     DA BASE DE CALCULO    %
                                       EM R$
                     Até 561,80        -            isento
   Acima de 561,80 até 1.095,51       562             15
Acima de 1.095,51 até 10.112,40       795             27
             Acima de 10.112,40     3.030,91          35

Art. 2º Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL          ALÍQUOTA  PARCELA A DEDUZIR
       EM R$                       %      DO IMPOSTO  EM R$
                     Até 561,80  isento           -
   Acima de 561,80 até 1.095,51    15            84,27
Acima de 1.095,51 até 10.112,40    27           211,46
             Acima de 10.112,40    35         1.060,82

Art. 3º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a R$ 22,47 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 561,80 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acrêscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acrêscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77/93.
§ 1º A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de julho, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,5618.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária.
Art. 6º No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em reais pela UFIR do mês da devolução.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 7º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de julho de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em reais, constante do art. 1º ou do 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no art. 8º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a R$ 22,47 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 8º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa do mês de junho de 1994, a ser considerado como dedução no mês de julho, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa, será reconvertido para reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,5618.
Art. 9º O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, sem atualização monetária, até o último dia útil do mês de agosto de 1994.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 10. O imposto de renda na fonte ou o recolhimento mensal (carnê-leão) pagos após os prazos de vencimento previstos nos arts. 5º e 9º serão atualizados monetariamente da seguinte forma:
I - o imposto de renda na fonte, convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, será reconvertido para reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento;
II - o recolhimento mensal (carnê-leão), convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos, será reconvertido em reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 11. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ainda ao pagamento de:
I - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, quando o dêbito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
II - juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º Os juros de mora, calculados na forma do inciso II, não poderão ser inferiores a um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do dêbito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, tendo como termo final o dia do pagamento.
§ 3º A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, na forma do artigo anterior.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.