Instrução Normativa DPRF nº 50, de 29 de julho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1991, seção 1, página 15169)  

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Dispõe sobre o pagamento das antecipações das instituições financeiras.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto-lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988 e do art. 6º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, resolve:
I - As instituições financeiras obrigadas ao pagamento das antecipações do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1991, e que optarem por efetuar os referidos pagamentos com base no balanço intermediário de 30 de junho de 1991, deverão observar as seguintes orientações:
a) referido balanço, afora as orientações constantes da IN-SRF nº 125/87, deve ser corrigido de acordo com as normas da Lei nº 7.799/89, substituindo-se o BTN Fiscal pelo INPC, a partir de fevereiro de 1991.
b) a periodicidade da correção pelo INPC é mensal descabendo aplicação de variações diárias do mesmo.
c) para efeito da correção monetária a pessoa jurídica poderá estimar a variação do INPC para o mês de junho de 1991, ou utilizar outro índice conhecido para o mesmo período.
II - A partir do mês seguinte ao da regulamentação da Lei nº 8.200/91, as parcelas de antecipações serão ajustadas com base nos procedimentos de correção monetária determinados na norma regulamentadora da correção monetária.
III - As eventuais diferenças para maior ou menor no valor das parcelas vencidas serão ajustadas na parcela a vencer no mês subsequente ao da publicação do Decreto de regulamentação da Lei nº 8.200/91, descabendo a cobrança de quaisquer encargos sobre a diferença apurada, não paga nos meses anteriores.
IV - Caso a diferença a pagar em relação as parcelas vencidas seja paga com atraso serão cobrados os encargos legais cabíveis.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.