Instrução Normativa SRF nº 49, de 26 de maio de 1998
(Publicado(a) no DOU de 28/05/1998, seção 1, página 5)  

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas referente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 43, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, § 1º e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:
a) prestadas em meio magnético, através de disquete;
b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;
c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata a alínea anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos e movimentações financeiras ocorridos a partir de 02 de julho de 1998.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.