Instrução Normativa SRF nº 49, de 23 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1996, seção 1, página 16492)  

Dispõe sobre a admissão temporária de bens trazidos do exterior para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 294 e § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A transferência dos bens trazidos do exterior, para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo, do regime especial de entreposto aduaneiro para o regime especial de admissão temporária, no prazo de trinta dias, contado do término do evento, dar-se-á em caráter sumário, por meio da Declaração de Admissão Temporária/23ª Bienal Internacional de São Paulo - DAT/BIENAL (modelo anexo), com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 2º O regime de admissão temporária vigorará pelo prazo de sessenta dias.
Art. 3º Caso não se dê o retorno dos bens ao exterior no prazo fixado no art. 2º, fica o importador responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º A DAT/BIENAL será apresentada em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: Importador;
II - 2ª via: Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o local do evento.
Art. 5º A reexportação ocorrerá à vista da apresentação dos bens e da 1ª via da DAT/BIENAL, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada pelo setor responsável pela exportação para o setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º Em se tratando de reexportação parcial, em substituição à 1ª via da DAT/BIENAL, deverá ser apresentada uma segunda cópia reprográfica, que se destinará ao próprio reexportador.
Art. 7º A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada por meio de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.