Ato Declaratório SRF nº 26, de 29 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1996, seção , página 14149)  

"Declara alfandegada a instalação portuária que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do Art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 12466.001669/95-38, declara:
1. Alfandegada, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho da 1996, a título extraordinário, até 20 de novembro de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 042, de 14 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de novembro de 1995, a instalação portuária marítima de uso privativo misto, localizada em Barra do Riacho, município de Aracruz/ES, medindo 150.519,11 mÙ, de propriedade da empresa PORTOCEL - Terminal Especiaizado de Barra do Riacho S/A, inscrita no CGC/MF nº 28.497.394/0001-54.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Vitória, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias no controle fiscal.
3. Fica a titular da instalação portuária obrigada a informar, com antecedência mínima de 48 horas, à ALF/Porto de Vitória, a chegada de embarcações sujeitas à visita aduaneira.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento no Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
5. Fica mantido o código 7.95.14.06-5, atribuído à instalação portuária ora alfandegada por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
6. Este Ato entra em viqor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.