Instrução Normativa SRF nº 48, de 26 de maio de 1998
(Publicado(a) no DOU de 28/05/1998, seção 1, página 1)  

Dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.559, de 1998, resolve:
Art. 1º Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas serão apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:
I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II - com de ouro, ativo financeiro;
III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
DO GANHO DE CAPITAL
Art. 2º Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, meeiro, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem assim a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
DO CUSTO DE AQUISIÇÃO Bens ou Direitos Adquiridos até 31/12/97
Art. 4º Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997 o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.
Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar
Art. 5º Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo Único, observado o disposto no art. 96 da Lei No 9.393, de 1991.   (Retificado(a) em 29/05/1998)
Art. 5º Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo Único, observado o disposto no art. 96 da Lei No 8.383, de 1991.
Parágrafo único. O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1o de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.
Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998
Art. 6º Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1o de janeiro de 1998 o valor pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.
Imóvel Rural
Art. 7º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 1º Considera-se valor da terra nua o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º Os custos a que se refere o parágrafo anterior, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Art. 8º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua - VTN declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8o e 14 da Lei No 9.393, de 1996.
§ 1º No caso de o contribuinte adquirir:
a) e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
b) o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorrerá ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
§ 3º Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se como custo ou valor de alienação, o constante dos respectivos documentos.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC.
Desmembramento
Art. 9º Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.
Imóvel Adquirido em Permuta
Art. 10. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I - acrescido da torna paga, se for o caso;
II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo à essa torna, apurado na forma do art. 19.
Bens ou Direitos Adquiridos em Partes
Art. 11. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
Bens Adquiridos por meio de Concurso ou Sorteio
Art. 12. No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.
Participações Societárias
Art. 13. Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante da declaração de rendimentos ou o seu valor de mercado.
§ 1º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
§ 2º No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações ou quotas bonificadas terão custo zero.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.
§ 5º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo para efeito da apuração do ganho de capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.
§ 6º A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie, das ações ou quotas.
Valores Computáveis como Custo
Art. 14. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.
Custo na Ausência do Valor Pago
Art. 15. Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
II - o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;
III - o valor de transmissão, na aquisição;
IV - o valor corrente na data da aquisição;
V - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente é aplicável quando comprovada a data de aquisição.
VALOR DE ALIENAÇÃO
Art. 16. Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;
IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;
V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;
VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
§ 1o Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
a) quando houver sido entregue o DIAT correspondente ao ano da alienação, o valor declarado no referido DIAT;
b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
§ 2o Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) como valor da alienação, nos demais casos.
§ 3o Os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 4o O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
CASOS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar
Art. 17. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1o Nos casos em que o de cujus, doador ou cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação poderá ser efetuada em função do custo de aquisição do bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base nos índices a que se refere o Anexo Único, ou a valor de mercado.
§ 2o A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
§ 3o Se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, referida no caput, ou do custo de aquisição, referido no § 1o, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso.
§ 5o O herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada.
§ 6o Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a comprovação do custo, constante da declaração de bens, será efetuada por meio de:
a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação adotado, reconhecida pelo inventariante, no caso de transmissão causa mortis;
b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;
c) DARF relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3o, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da declaração de bens relativa à última declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.
§ 8o Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
§ 9o Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
Bens comuns
Art. 18. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.
Permuta
Art. 19. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, atualizado na forma dos art. 5o ou 6o, se for o caso;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Desapropriação
Art. 20. No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.
Parágrafo único. Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.
Redução do Ganho de Capital
Art. 21. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO 
AQUIS.

PERCENT. 
REDUÇÃO

ANO 
AQUIS.

PERCENT. 
REDUÇÃO

ANO 
AQUIS.

PERCENT. 
REDUÇÃO

ANO 
AQUIS.

PERCENT. 
REDUÇÃO

1969

100%

1974

75%

1979

50%

1984

25%

1970

95%

1975

70%

1980

45%

1985

20%

1971

90%

1976

65%

1981

40%

1986

15%

1972

85%

1977

60%

1982

35%

1987

10%

1973

80%

1978

55%

1983

30%

1988

5%

 

§ 1o Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
§ 2o Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3o Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4o Para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.
§ 5o No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenha ocorrido em ano posterior.
§ 6o O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.
DA TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL Incidência
Art. 22. O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.
§ 1o O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.
§ 2o O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.
Não Incidência
Art. 23. Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;
II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, será computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.
Exclusão
Art. 24. Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto serão excluídos os ganhos de capital decorrentes da:
I - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não;
II - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo;
IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com observância da Instrução Normativa SRF 107, de 14 de julho de 1988;
V - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
§ 1o Na hipótese do inciso I:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação: 1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; 2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2o O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3o Para efeito do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.
§ 4o Na hipótese do inciso IV: a exclusão aplica-se: 1. exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária; 2. às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
§ 5o Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no art. 19.
Contribuintes
Art. 25. São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas:
I - no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior;
II - no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Parágrafo único. No caso do inciso II do art. 3o, contribuinte do imposto é o espólio, o doador ou o cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
PAGAMENTO DO IMPOSTO Regra Geral
Art. 26. O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:
I - alienante, se residente ou domiciliado no País;
II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior;
III - inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
IV - doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
V - cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
§ 1º O DARF relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:
a) do alienante, nas hipóteses dos incisos I e II;
b) do espólio, na hipótese do inciso III;
c) do doador, na hipótese do inciso IV;
d) do cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na hipótese do inciso V.
§ 2º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, quando o alienante for residente no exterior, no DARF será indicado o número de inscrição no CPF do procurador.
§ 3º Na hipótese do art. 18, o imposto será recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.
§ 4º O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I e do art. 18;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 158, de 23 de dezembro de 1999)
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 158, de 23 de dezembro de 1999)
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
§ 4o O pagamento do imposto será efetuado:
c) na data da homologação da partilha, nas hipóteses dos incisos III e V;
c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese do inciso III; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 158, de 23 de dezembro de 1999)
d) na data da doação, na hipótese do inciso IV.
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do inciso IV; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 158, de 23 de dezembro de 1999)
e) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, na hipótese do inciso V.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 158, de 23 de dezembro de 1999)
Alienação a Prazo
Art. 27. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto será pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Parágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma da alínea anterior.
Acréscimos Legais
Art. 28. O imposto pago após o vencimento será acrescido de:
I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.