Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1996, seção 1, página 16491)  

Estabelece critérios de ressarcimento ao FUNDAF, referentes às despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em portos organizados, instalações portuárias, silos e tanques alfandegados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, conforme previsto no art. 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º O pagamento das despesas de que trata o caput deste artigo será efetuado de acordo com os seguintes valores:
I - R$ 582,00, por solicitação diária da presença da fiscalização aduaneira ( alfandegamento a título extraordinário);
II - R$ 17.460,00 mensais (alfandegamento a título permanente).
§ 2º Entende-se por atividades extraordinárias aquelas prestadas em portos organizados ou instalações portuárias alfandegados onde inexistam unidades instaladas da Secretaria da Receita Federal - SRF nos referidos locais.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos silos e tanques alfandegados, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996.
Art. 2º Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 37, de 1996, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do ato de alfandegamento.
Art. 3º O pagamento ao FUNDAF devido pelas administradoras de portos organizados, instalações portuárias, silos e tanques alfandegados, relativo a cada mês, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em qualquer agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais da jurisdição fiscal dos mencionados locais alfandegados, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido em três vias, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RF nº 82, de 1º de outubro de 1991.
§ 1º A administradora fará a comprovação do pagamento mediante entrega da 3ª via do DARF quitado, autenticada por carimbo e acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor recolhido, até o quinto dia do efetivo pagamento, no setor de controle aduaneiro da unidade da SRF com jurisdição sobre o local alfandegado.
§ 2º A unidade com jurisdição sobre os portos organizados e instalações portuárias alfandegados a título extraordinário deverão manter controle das requisições de presença da fiscalização aduaneira referentes ao mês, com vista ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Os pagamentos que forem efetuados a menor, bem como após a data de seu vencimento ficarão sujeitos às mesmas penalidades e aos acréscimos legais aplicáveis aos tributos e contribuições federais.
§ 4º O atraso no recolhimento previsto neste artigo, quando superior a trinta dias, poderá ensejar o cancelamento do alfandegamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.