Instrução Normativa DPRF nº 48, de 24 de julho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 26/07/1991, seção 1, página 14948)  

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Estabelece normas de apuração de créditos incentivados do IPI, a que se refere o § 2o do art. 1o da Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, com base na competência atribuída pela Portaria MF no 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, resolve:
1. Os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos beneficiados com a isenção prevista no art. 1o da Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, poderão, excepcionalmente, para fins do cálculo proporcional dos créditos dos insumos a que se refere o ítem 4 da Instrução Normativa SRF no 114, de 03 de agosto de 1988, utilizar, em substituição ao "valor das saídas nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar", o seguinte critério:
a) para o período de apuração de 1o a 15 de julho de 1991, o valor das saídas dos produtos naquele período;
b) para o período de apuração de 16 a 31 de julho de 1991, o valor das saídas dos produtos no período de 1o a 31 de julho de 1991;
c) para o período de apuração de 1o a 15 de agosto de 1991, o valor das saídas dos produtos no período de 1o de julho a 15 de agosto de 1991;
d) para o período de apuração de 16 a 31 de agosto de 1991, o valor das saídas dos produtos no período de 1o de julho a 31 de agosto de 1991;
e) para o período de apuração de 1o a 15 de setembro de 1991, o valor das saídas dos produtos no período de 1o de julho a 15 de setembro de 1991; e
f) para o período de apuração de 16 a 30 de setembro de 1991, o valor das saídas dos produtos no período de 1o de julho a 30 de setembro de 1991.
2. A partir do período de apuração iniciado em 1o de outubro de 1991, aplicar-se-á, integralmente, a norma do ítem 4 da citada Instrução Normativa SRF no 114, de 1988.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.