Instrução Normativa DPRF nº 48, de 30 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 02/04/1990, seção 1, página 6424)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a incidência do FINSOCIAL e PIS/PASEP nos casos que menciona.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
O disposto na Instrução Normativa do DRF nº 034, de 19/03/90, aplica-se ás operações de crédito contratadas ao amparo das Circulares nºs 1.637, de 29/03/90, do Banco Central do Brasil.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.