Instrução Normativa SRF nº 47, de 20 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 21/05/1997, seção , página 10450)  

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o IOF (RIOF), resolve:
Art. 1º O IOF sobre operações de crédito será determinado, sempre, em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.
Art. 2º No caso de operações de empréstimo, pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata o art. 7º, inciso I, alínea "b", do RIOF será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.
§ 1º Quando o contrato de empréstimo for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações de que trata este artigo será apurada pelo regime de amortização progressiva.
§ 2º É facultado à instituição responsável pela cobrança do IOF consoante o regime de amortização de que trata o parágrafo anterior, utilizar a metodologia de cálculo e a tabela prática descritas nos Anexos I e II, quando a operação de crédito for contratada em prestações mensais iguais vencíveis sempre no mesmo dia em todos os meses.
§ 3º Quando o vencimento das prestações não ocorrer no mesmo dia em todos os meses, o imposto deverá ser calculado considerando-se os dias efetivamente decorridos até a data de vencimento de cada prestação.
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 5 de maio de l997, não liquidadas no vencimento, estarão sujeitas à cobrança de IOF complementar, na forma do § 2º do art. 7º, do RIOF.
§ 1º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o IOF complementar somente será exigido em relação às prestações não pagas no vencimento, cujos prazos previstos originalmente, sejam inferiores a 365 dias.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a instituição financeira mutuante poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do IOF devido por dia de atraso.
§ 3º No caso de pagamento em atraso, a alíquota aplicável des- de a data da operação de crédito até a da quitação da obrigação não excederá a quinze por cento, no caso de pessoa física, e a um inteiro e cinco décimos por cento, no caso de pessoa jurídica.
Art. 4º A expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 2º do art. 7º, do RIOF, refere-se ao valor de principal da operação anteriormente tributada.
Art. 5º No desconto de títulos, o valor líquido da operação, correspondente ao valor de principal, é o valor nominal do título, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
Art. 6º A base de cálculo do imposto incidente sobre as operações previstas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, deve ser calculada considerando-se que:
I - no empréstimo sob qualquer modalidade é o valor de principal da operação, entregue ou colocado à disposição do interessado;
II - no caso de direitos creditórios decorrentes das atividades referidas no precitado inciso VI, adquiridos mediante cessão, por instituição financeira, o imposto devido pelo cedente deve ser calculado pela instituição cessionária considerando-se a mesma base de cálculo adotada para o desconto de títulos, isto é, o valor nominal deduzidos os juros pagos antecipadamente , conforme previsto no §3º do art. 7º, do RIOF.
Art. 7º O IOF devido sobre o financiamento vinculado à aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa que exerça as atividades mencionadas no inciso VI do art. 7º, do RIOF, será calculado à alíquota de 0,0041% ao dia.
Parágrafo único. Para as demais operações de empréstimo e de desconto de títulos efetuadas pelas empresas de que trata este artigo será aplicada a alíquota de 0, 0411% ao dia.
Art. 8º Incide IOF no caso de adiantamento concedido sobre cheque admitido em depósito, ainda que compensado nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º O imposto devido em decorrência do disposto no inciso IV do art. 7º, do RIOF, quando os recursos forem liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.
Art. 10. A multa de mora acrescida ao imposto não pago no prazo previsto, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IOF Taxa Juros Prazo da Operação (meses) Mensal 3 6 9 12 15 18 2,0 0,0252 0,0445 0,0641 0,0842 0,0990 0,1088 2,2 0,0252 0,0445 0,0643 0,0845 0,0994 0,1092 2,4 0,0252 0,0446 0,0645 0,0848 0,0997 0,1097 2,6 0,0252 0,0447 0,0646 0,0851 0,1001 0,1101 2,8 0,0252 0,0448 0,0648 0,0854 0,1005 0,1106 24 36 2,0 0,1210 0,1330 2,2 0,1215 0,1336 2,4 0,1220 0,1341 2,6 0,1225 0,1346 2,8 0,1230 0,1351 3,0 0,0252 0,0448 0,0650 0,0856 0,1009 0,1110 3,2 0,0253 0,0449 0,0651 0,0859 0,1013 0,1114 3,4 0,0253 0,0450 0,0653 0,0862 0,1017 0,1119 3,6 0,0253 0,0450 0,0654 0,0865 0,1020 0,1123 3,8 0,0253 0,0451 0,0656 0,0868 0,1024 0,1127 3,0 0,1235 0,1356 3,2 0,1239 0,1360 3,4 0,1244 0,1365 3,6 0,1249 0,1369 3,8 0,1254 0,1374 4,0 0,0253 0,0452 0,0658 0,0871 0,1028 0,1131 4,2 0,0253 0,0452 0,0659 0,0874 0,1031 0,1135 4,4 0,0254 0,0453 0,0661 0,0876 0,1035 0,1140 4,6 0,0254 0,0454 0,0662 0,0879 0,1039 0,1144 4,8 0,0254 0,0455 0,0664 0,0882 0,1043 0,1148 4,0 0,1258 0,1378 4,2 0,1263 0,1382 4,4 0,1267 0,1386 4,6 0,1271 0,1390 4,8 0,1276 0,1394 5,0 0,0254 0,0455 0,0666 0,0885 0,1046 0,1152 5,2 0,0254 0,0456 0,0667 0,0888 0,1050 0,1156 5,4 0,0254 0,0457 0,0669 0,0890 0,1053 0,1160 5,6 0,0255 0,0457 0,0670 0,0893 0,1057 0,1164 5,8 0,0255 0,0458 0,0672 0,0896 0,1061 0,1168 5,0 0,1280 0,1398 5,2 0,1284 0,1401 5,4 0,1288 0,1405 5,6 0,1292 0,1408 5,8 0,1296 0,1412 Taxa Juros Prazo da Operação (meses) Mensal 3 6 9 12 15 18 6,0 0,0255 0,0459 0,0673 0,0899 0,1064 0,1172 6,2 0,0255 0,0459 0,0675 0,0901 0,1068 0,1176 6,4 0,0255 0,0460 0,0676 0,0904 0,1071 0,1179 6,6 0,0255 0,0461 0,0678 0,0907 0,1075 0,1183 6,8 0,0255 0,0461 0,0680 0,0909 0,1078 0,1187 24 36 6,0 0,1300 0,1415 6,2 0,1304 0,1418 6,4 0,1308 0,1421 6,6 0,1312 0,1424 6,8 0,1316 0,1427 7,0 0,0256 0,0462 0,0681 0,0912 0,1082 0,1191 7,2 0,0256 0,0463 0,0683 0,0915 0,1085 0,1194 7,4 0,0256 0,0463 0,0684 0,0918 0,1088 0,1198 7,6 0,0256 0,0464 0,0686 0,0920 0,1092 0,1202 7,8 0,0256 0,0465 0,0687 0,0923 0,1095 0,1205 7,0 0,1319 0,1429 7,2 0,1323 0,1432 7,4 0,1326 0,1435 7,6 0,1330 0,1437 7,8 0,1333 0,1439 8,0 0,0256 0,0465 0,0689 0,0926 0,1098 0,1209 8,2 0,0257 0,0466 0,0690 0,0928 0,1102 0,1212 8,4 0,0257 0,0467 0,0692 0,0931 0,1105 0,1216 8,6 0,0257 0,0467 0,0693 0,0933 0,1108 0,1219 8,8 0,0257 0,0468 0,0695 0,0936 0,1112 0,1223 8,0 0,1337 0,1442 8,2 0,1340 0,1444 8,4 0,1343 0,1446 8,6 0,1347 0,1448 8,8 0,1350 0,1450 9,0 0,0257 0,0469 0,0696 0,0939 0,1115 0,1226 9,2 0,0257 0,0469 0,0698 0,0941 0,1118 0,1230 9,4 0,0257 0,0470 0,0699 0,0944 0,1121 0,1233 9,6 0,0258 0,0471 0,0701 0,0946 0,1125 0,1236 9,8 0,0258 0,0471 0,0702 0,0949 0,1128 0,1240 9,0 0,1353 0,1452 9,2 0,1356 0,1454 9,4 0,1359 0,1456 9,6 0,1362 0,1458 9,8 0,1365 0,1459 Anexo II.doc   (Retificado(a) em 22/05/1997)
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.