Instrução Normativa SRF nº 47, de 16 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1996, seção 1, página 15777)  

Dispõe sobre a admissão temporária de filmes provenientes do exterior, destinados à 20ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 294 e o § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aos filmes provenientes do exterior, destinados à apresentação na 20ª Mostra Internacional de Cinema, a ser realizada no ano de 1996, dar-se-á em caráter sumário, por meio da Declaração de Admissão Temporária para a 20ª Mostra Internacional de Cinema - DAT/MIC (modelo anexo), com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 2º Os filmes referidos no art. 1º deverão retornar ao exterior até 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º Caso o retorno dos filmes ao exterior não se dê no prazo fixado no art. 2º, fica Associação Brasileira Mostra Internacional de Cinema-ABMIC responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º A DAT/MIC será apresentada ao setor responsável pelo desembaraço dos filmes, em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: Secretaria da Receita Federal;
II - 2ª via: INFRAERO;
III 3º via: ABMIC
Parágrafo único. À 1ª via deverá ser anexado o conhecimento de carga aérea.
Art. 5º Fica dispensada a apresentação de fatura comercial, responsabilizando-se a ABMIC pela declaração do valor aduaneiro dos filmes.
Art. 6º A reexportação será isenta de Registro de Exportação no SISCOMEX e ocorrerá à vista da apresentação dos bens, do conhecimento de carga aérea de saída e da 3ª via da DAT/MIC, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada pelo setor responsável pela exportação para o setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º Em se tratando de reexportação parcial, em substituição à 3ª via da DAT/MIC, deverá ser apresentada uma segunda cópia reprográfica, que se destinará à própria ABMIC.
§ 3º A reexportação poderá também ser efetuada mediante remessa expressa ou bagagem acompanhada, desde que apresentados os bens à autoridade aduaneira, juntamente com a 3ª via da DAT/MIC e cópia reprográfica.
Art. 7º A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada por meio de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 8º O material promocional de pequeno valor, a ser utilizado no evento, será liberado de forma sumária, sem qualquer formalidade, desde que embarcado em conjunto com os filmes, sob o mesmo conhecimento de carga aérea.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.