Instrução Normativa
SRF
nº 47, de 16 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1996, seção 1, página 15777)
Dispõe sobre a admissão temporária de filmes provenientes do exterior, destinados à 20ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 294 e o § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aos filmes provenientes do exterior, destinados à apresentação na 20ª Mostra Internacional de Cinema, a ser realizada no ano de 1996, dar-se-á em caráter sumário, por meio da Declaração de Admissão Temporária para a 20ª Mostra Internacional de Cinema - DAT/MIC (modelo anexo), com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 3º Caso o retorno dos filmes ao exterior não se dê no prazo fixado no art. 2º, fica Associação Brasileira Mostra Internacional de Cinema-ABMIC responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º A DAT/MIC será apresentada ao setor responsável pelo desembaraço dos filmes, em três vias, com a seguinte destinação:
Art. 5º Fica dispensada a apresentação de fatura comercial, responsabilizando-se a ABMIC pela declaração do valor aduaneiro dos filmes.
Art. 6º A reexportação será isenta de Registro de Exportação no SISCOMEX e ocorrerá à vista da apresentação dos bens, do conhecimento de carga aérea de saída e da 3ª via da DAT/MIC, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada pelo setor responsável pela exportação para o setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º Em se tratando de reexportação parcial, em substituição à 3ª via da DAT/MIC, deverá ser apresentada uma segunda cópia reprográfica, que se destinará à própria ABMIC.
§ 3º A reexportação poderá também ser efetuada mediante remessa expressa ou bagagem acompanhada, desde que apresentados os bens à autoridade aduaneira, juntamente com a 3ª via da DAT/MIC e cópia reprográfica.
Art. 7º A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada por meio de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.