Instrução Normativa
DPRF
nº 47, de 30 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1992, seção 1, página 4099)
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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 5 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1992, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:
CLASSE IPI-CR$ CLASSE IPI-CR$ A 100,00 N 1.279,00 B 121,00 O 1.559,00 C 146,00 P 1.902,00 D 175,00 Q 2.317,00 E 217,00 R 2.828,00 F 264,00 S 3.452,00 G 319,00 T 4.210,00 H 388,00 U 5.135,00 I 476,00 V 6.264,00 J 578,00 X 7.640,00 K 706,00 Y 9.323,00 L 859,00 Z 13.876,00 M 1.049,00
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrA em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.