Instrução Normativa SRF nº 46, de 12 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1993, seção 1, página 4687)  

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Dispõe sobre a constituição e utilização da provisão para créditos de liquidação duvidosa pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no art. 9º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão computar como despesa operacional dedutível, provisão destinada a fazer face aos créditos de liquidação duvidosa até o máximo de 1,5% do total dos créditos existentes no encerramento do período de apuração de resultados, para efeito do imposto sobre a renda.
Art. 2º Dos créditos de que trata o artigo anterior, deverão ser excluídos os valores referentes:
I - Às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação fiduciária;
II - Às operações com garantia real;
III - À diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário, nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;
IV - A até cinqüenta por cento do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.
Art. 3º Para determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, o percentual admitido, a ser aplicado sobre o valor encontrado na forma do art. 2º, será de até:
I - 0,5%, para as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 5º da Lei nº 8.541, de 1992; e
II - 1,5%, para as demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 4º Ao valor determinado na forma do artigo anterior, poderão ser acrescidas as importâncias de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, desde que os créditos tenham sido habilitados no respectivo processo de concordada ou falência.
Art. 5º Os percentuais de que tratam os inciso I e II do art. 3º poderão ser excedidos até o máximo da relação, observada nos últimos três anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da pessoa jurídica.
Art. 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos, após esgotados todos os meios de cobrança amigável e judicial dos mesmos, serão obrigatoriamente debitados à provisão constituída e o eventual excesso verificado será debitado a custos ou despesas operacionais.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito de valor inferior a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser efetuado o débito dos prejuízos, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotados os recursos disponíveis para sua cobrança.
Art. 7º O saldo não utilizado da provisão constituída para fazer face aos créditos incobráveis, em um período de apuração do lucro real, será revertido a crédito da conta de resultado desse mesmo período.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de número 176, de 30 de dezembro de 1987.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.