Instrução Normativa DPRF nº 46, de 30 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1992, seção 1, página 4099)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de abril de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º Para o mês de abril de 1992, o cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR convertida para cruzeiros:

Tabela Progressiva em UFIR  convertida para cruzeiros:
  BASE DO CÁLCULO                       PARCELA A DEDUZIR DA     ALIQUOTA MENSAL EM CR$                         BASE DE CÁLCULO EM CR$       %                   Até 1.153.960,00                             isento Acima de 1.153.960 até 2.250.222,00         1.153,960,00           15            Acima de 2.250.222,00           1.592.465,00           25
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos profissionis;
b) a quantia equivalente a Cr$ 46.159,00 por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de Cr$ 1.153.960,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º A dedução prevista na letra "a" do § 1º independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 3º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for estregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de abril, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês, do pagamento e reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 1.153,93.
§ 4º Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela de cálculo em cruzeiros indicado na tabela constante do caput e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
Art. 2º Para determinação da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido com base na tabela progressiva mensal serão desprezados os valores inferiores a Cr$ 1,00.
Art. 3º O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até décimo dia da quinzena subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de abril de 1992, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros, constante do caput do artigo 1º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a)as despesas especificadas no artigo 5º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b)a quantia equivalente a Cr$ 46.159,00 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizados quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeito à tributação na fonte.
Art. 5º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando ocorreram por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º O valor do excesso do livro Caixa, a ser considerado como dedução no mês de abril, convertido em quantidade de UFIR pela UFIR do mês do pagamento da despesa, será reconvertido para cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 1.153,96.
Art. 6º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 7º o imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de maio de 1992.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 8º A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão) no vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.