Instrução Normativa
SRF
nº 45, de 17 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/07/1994, seção , página 9783)
Aprova os formulários, Modelo Completo e Modelo Simplificado, da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 2 da Portaria Interministerial nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991 e art. 15 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos formulários da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, que serão impressos com as seguintes características:
(Vide
Instrução Normativa
SRF
nº
70,
de
29 de agosto de 1994)
(Vide
Instrução Normativa
SRF
nº
70,
de
29 de agosto de 1994)
(Vide
Instrução Normativa
SRF
nº
84,
de
26 de outubro de 1994)
(Vide
Instrução Normativa
SRF
nº
84,
de
26 de outubro de 1994)
a) Modelo Completo, confeccionado em formulário plano com duas páginas no formato A4, impresso na cor verde petróleo em papel "off-set" branco, na gramatura 75 g/m2 (anexo I);
Art. 2º Está obrigado a declarar toda e qualquer pessoa física ou jurídica que seja, quanto ao imóvel rural:
Art. 3º O Modelo Simplificado será remetido ao domicílio de todos os contribuintes constantes do Cadastro Fiscal do ITR.
Art. 5º A Declaração de Informações do ITR - DITR, em ambos os modelos, deverá ser apresentada até 31 de agosto de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Estado da Amazônia S.A., Banco Meridional e Bancos Estaduais.
Parágrafo único. Os referidos Bancos ficam autorizados a receber a DITR no período de 04 de julho a 31 de agosto.
Art. 6º A apresentação da DITR após o prazo fixado, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como se devido fosse, que constará da notificação de lançamento.
Art. 7º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar exclusivamente o Modelo Completo, de que trata a presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A empresa que imprimir o formulário Modelo Completo, indicará, no rodapê deste, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Art. 8º Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato não serão aceitos e estarão sujeitos a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.