Instrução Normativa SRF nº 45, de 17 de junho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/07/1994, seção , página 9783)  

Aprova os formulários, Modelo Completo e Modelo Simplificado, da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 2 da Portaria Interministerial nº 1.275, de 27 de dezembro de 1991 e art. 15 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos formulários da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, que serão impressos com as seguintes características:   (Vide Instrução Normativa SRF nº 70, de 29 de agosto de 1994)   (Vide Instrução Normativa SRF nº 70, de 29 de agosto de 1994)   (Vide Instrução Normativa SRF nº 84, de 26 de outubro de 1994)   (Vide Instrução Normativa SRF nº 84, de 26 de outubro de 1994)
a) Modelo Completo, confeccionado em formulário plano com duas páginas no formato A4, impresso na cor verde petróleo em papel "off-set" branco, na gramatura 75 g/m2 (anexo I);
b) Modelo Simplificado, impresso a laser, na cor branca, gramatura 75 g/m2 (anexo II).
Art. 2º Está obrigado a declarar toda e qualquer pessoa física ou jurídica que seja, quanto ao imóvel rural:
I - proprietário, mesmo que parte do imóvel seja de posse;
II - possuidor a qualquer título, e
III - titular de seu dormitório útil.
Art. 3º O Modelo Simplificado será remetido ao domicílio de todos os contribuintes constantes do Cadastro Fiscal do ITR.
Art. 4º O Modelo Completo estará disponível somente nas Unidades da SRF.
Art. 5º A Declaração de Informações do ITR - DITR, em ambos os modelos, deverá ser apresentada até 31 de agosto de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Estado da Amazônia S.A., Banco Meridional e Bancos Estaduais.
Parágrafo único. Os referidos Bancos ficam autorizados a receber a DITR no período de 04 de julho a 31 de agosto.
Art. 6º A apresentação da DITR após o prazo fixado, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como se devido fosse, que constará da notificação de lançamento.
Art. 7º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar exclusivamente o Modelo Completo, de que trata a presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A empresa que imprimir o formulário Modelo Completo, indicará, no rodapê deste, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Art. 8º Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato não serão aceitos e estarão sujeitos a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º O contribuinte poderá utilizar a DITR, Modelo Completo, para proceder as atualizações sobre desmembramentos, anexação, alienação ou sucessão "causa mortis", de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, de que trata o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
O anexo e os formulários encontram-se publicados no DOU de 01/07/94, pág. 9.783/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.