Instrução Normativa SRF nº 45, de 12 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1993, seção 1, página 4641)  

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Prorroga o prazo de validade do "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação" - DCR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de se manter, no que couber, a sistemática relativa à internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até que sejam adotados novos procedimentos em função do estabelecimento de processos produtivos básicos segundo o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e considerando a entrada em vigor, em 1º de julho de 1993, das novas alíquotas "ad valorem" do imposto de importação constantes da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), nos termos das Portarias MEFP nº 058, de 31 de janeiro de 1991, e nº 131, de 18 de fevereiro de 1992, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 1993, o prazo de validade do "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação" - DCR, em vigor no mês de março de 1993, de que trata a Instrução Normativa nº 49, de 3 de maio de 1984, com suas alterações, ressalvado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 da referida Instrução Normativa.
Art. 2º O novo DCR terá validade a partir da data de seu registro junto à Alfândega do Porto de Manaus, utilizando-se, na sua elaboração, a taxa de câmbio do dólar fiscal vigente no primeiro dia útil do mês do registro.
Art. 3º Na hipótese de não haver modificações em relação ao DCR, registrado na forma do artigo anterior, que justifiquem a sua substituição no mês de setembro de 1993, considerar-se-á prorrogado, por um novo período, o seu prazo de validade, observado o previsto nos subitens 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa nº 49/84.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.