Instrução Normativa DPRF nº 45, de 30 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1992, seção 1, página 4098)  

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Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de março de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de a 1991, e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior no mês de março de 1992, será calculado com base nos seguintes valores:
I - Tabela em UFIR convertida para cruzeiros;

BASE DE CÁLCULO                       PARCELA A DEDUZIR DA      ALÍQUOTA
MENSAL EM CR$                         BASE DE CÁLCULO EM CR$       % Até 945.640,00                                                   isento Acima de 945.640,00 até 1.843.998,00       945.640,00              15 Acima de 1.843.988,00                    1.304.983,00              25
II - Dependentes: Cr$ 37.826,00 por dependente.
§ 1º O valor do excesso de despesas de livro Caixa, a ser utilizado como dedução no mês de março, será convertido em cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 945,64.
§ 2º Neste caso para determinar a base de cálculo dos rendimentos serão deduzidos os valores em cruzeiros previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 001, de 10 de janeiro de 1992. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
§ 3º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 2º Opcionalmente, pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

BASE DE CÁLCULO                        PARCELA A DEDUZIR DA    ALÍQUOTA
MENSAL EM CR$                         BASE DE CÁLCULO EM CR$     % Até 945.640.00                                                   isento Acima de 945.640,00 até 1.843.998,00     141.846,00                15 Acima de 1.843.998,00                    326.246,00                25
II - Dependentes: Cr$ 37.826,00 por dependente.
§ 1º O valor do excesso de despesas de livro Caixa, a ser utilizado como dedução no mês de março, será convertido em cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 945.64.
§ 2º Utilizando esta tabela, a base de cálculo será determinada deduzindo do rendimento bruto os valores em cruzeiros previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 001/92 e sobre essa base será aplicada a alíquota correspondente. Do valor apurado, será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
§ 3º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 3º O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril de 1992.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 4º A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 3º sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês maio de 1992.
§ 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.