Instrução Normativa RFB nº 2188, de 29 de abril de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2024, seção 1, página 60)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29 e no § 9º e no inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o inciso IV-A do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, apurada mensalmente, observado o disposto nos §§ 18 a 20. swap_horiz
..................................................................................................................................
§ 18. Os valores relativos à contribuição social de que trata o inciso XIII do caput devem ser informados na DCTF, no grupo Contribuições Previdenciárias. swap_horiz
§ 19. O recolhimento da contribuição social de que trata o inciso XIII do caput deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 9197. swap_horiz
§ 20. O prazo para o pagamento de que trata o § 19 deverá ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.