(Publicado(a) no DOU de 05/08/1996, seção 1, página 14609)
Dispõe sobre o pagamento das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1351,
de
25 de abril de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, resolve:
Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão arrecadadas integralmente com base nos valores fixados pela Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, em agência da Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com a observância das instruções anexas.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir agência da CEF no local, o pagamento poderá ser feito em agência de outro banco oficial.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF:
1. Número de vias: 03 (três)
1ª: retida pela agência bancária
2ª: anexada ao processo ou retida pela Justiça Federal como comprovante de pagamento das custas
Obs: a terceira via será autenticada a carbono, se pago na CEF.
Autenticada a carimbo, se pago em outro banco oficial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
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CAMPO
DO DARF
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O
QUE DEVE CONTER
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01
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Não
preencher;
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02
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Informar
a data em que o pagamento estiver sendo efetuado;
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03
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Indicar
o número
do CPF ou do CGC do autor requerente;
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04
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Preencher
com o número
1513, quando se tratar de
execução
fiscal;
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Preencher
com o número
1505, nos demais casos;
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05
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Não
preencher;
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06
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Não
preencher;
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07
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Indicar
o valor das custas, em Reais, constantes
das tabelas da Lei n°
9.289/96, vedado qualquer desmembramento ou redução
de valor não
previsto na Lei;
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08
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Não
preencher;
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09
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Não
preencher;
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10
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Transcrever
o valor do campo 07;
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11
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Não
preencher;
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12
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Nome
do autor ou requerente;
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13
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Número
do telefone do autor ou requerente, se tiver;
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14
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Informar
o número
dos autos do processo ou outras informações,
a critério
da Justiça
Federal.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.