Instrução Normativa SRF nº 44, de 07 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1993, seção 1, página 4190)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 33, de 11 de março de 1993, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º O art. 37, o inciso II do art. 39 e o parágrafo único do art. 41, da Instrução Normativa nº 33, de 11 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. As mercadorias de que trata o inciso II do art. 35 terão como documento hábil de saída do País, Nota Fiscal de Série B.1 ou Única, cuja primeira via deverá ser apresentada, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado, que estiver de posse da mercadoria, à unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o aeroporto, o porto ou o ponto de fronteira alfandegado."
"Art. 39. .................................
I - .......................................
II - pelo vendedor dos produtos mencionados no inciso II do art. 35, com base no movimento das vendas realizadas em cada dezena do mês, até o décimo dia corrido subseqüente, à unidade local da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento;
"Art. 41. .................................
Parágrafo único. O prazo para apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a quinze dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos no SISCOMEX."
Art. 2º O vendedor de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, que não apresentou as declarações para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, relativas às vendas desses produtos a não residentes no País, em moeda estrangeira, realizadas no período de 4 de janeiro de 1993 até a entrada em vigor deste ato, deverá providenciar sua apresentação até 30 de abril do corrente ano.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo poderá, a critério do exportador, referir-se a todas as vendas verificadas no período mencionado, desde que realizadas com modalidade de pagamento equivalente, e observados, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 33/93.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.