Instrução Normativa DPRF nº 44, de 30 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 31/03/1992, seção 1, página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, um exercício, no uso de suas atribuições,
Considerando as novas disposições do art 7º do Decreto lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
Considerando a conveniência e a necessidade de manutenção, no que couber, da atual sistemática relativa à internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até que sejam estabelecidos novos procedimentos em função dos processos produtivos básicos a serem definidos e fixados na forma do dispositivo legal citado, resolve:
Art. 1º Fica a Inspetoria da Receita Federal no Porto de Manaus autorizada a receber, até 30 de abril de 1992, o "Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação", - DCR, de que trata a Instrução Normativa nº 49 de 3 de maio de 1984, com suas alterações.
§ 1º O DCR, a ser apresentado na forma deste artigo, será preenchido como se a sua apresentação estivesse ocorrendo normalmente no mês de março, e terá validade a partir da data do seu registro.
§ 2º O prazo de validade do DCR em vigor no mês de março de 1992 fica prorrogado até 30 de abril, se não apresentado o novo DCR antes dessa data.
Art. 2º Na hipótese de não ter havido modificações em relação ao último DCR apresentado e me vigor, fica dispensada a apresentação de novo DCR, considerando-se prorrogado, por um novo período, o prazo de validade daquele, sem prejuízo do disposto nos subitens 4.1 e 4.2 da Instrução Normativa nº 49, de 3 de maio de 1984.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá manifestar-se neste sentido, expressamente e por escrito, no prazo mencionado no art 1º.
TARCÍZIO DINOÃ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.