Instrução Normativa SRF nº 43, de 02 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2001, seção 1, página 11)  

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (DIC-CPMF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, no art. 46 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:
Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas (DIC-CPMF), conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:
I - consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;
II - entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao dos períodos de que trata o inciso anterior.
Art. 2º A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 3½", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.
Art. 3º O programa gerador da DIC-CPMF está disponível, para download, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação.
§ 2º O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II.
§ 3º As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet, no endereço referido no caput deste artigo.
§ 4º Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
Art. 4º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 5º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria da Receita Federal pelo mesmo prazo.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 1º sujeitará as pessoas jurídicas nele mencionadas a multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 49/98, de 26 de maio de 1998, e nº 12/2000, de 02 de fevereiro de 2000. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.