Instrução Normativa DPRF nº 43, de 27 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1992, seção 1, página 4051)  

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Aprova o formulário da Declaração Anual de Informação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 2 da Portaria Interministerial nº 1275, de 27 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar para o exercício de 1992, o formulário para a "Declaração Anual de Informação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", conforme modelo anexo.
Parágrafo único. A declaração será confeccionada em formulário plano com duas páginas no formato A4, impresso na cor verde petróleo, em papel off-set branco, na gramatura de 75g/m².
Art. 2º Está obrigado a declarar, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que seja, quanto ao imóvel rural:
I - proprietário, mesmo que parte do imóvel seja de pose;
II - possuidor a qualquer título; e
III - titular de seu domínio útil.
Parágrafo único. Para efeito desta Declaração é considerado imóvel rural a área continua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural.
Art. 3º A Declaração Anual de Informação deverá ser apresentada até 30 de Abril de 1992, em qualquer Unidade do Departamento da Receita Federal ou estabelecimento bancário integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
§ 1º A rede bancária fica autorizada a receber a Declaração Anual de Informação no período de 30 de março a 30 de abril de 1992.
§ 2º Nos municípios em que não houver estabelecimento bancário ou Unidade da Receita Federal, a Declaração deverá ser entregue na Unidade Municipal de Cadastramento (UMC) da Prefeitura Municipal, que remeterá as declarações para o estabelecimento bancário ou Unidade da Receita Federal mais próxima.
Art. 4º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata a presente Instrução Normativa.
§ 1º O nome da empresa impressora e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento devem constar no rodapé dos formulários.
§ 2º Os formulários em desacordo com o modelo aprovado não serão aceitos pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 5º Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais baixarão normas complementares a este Ato.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS Diretor em exercício
Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 30/03/92, pág. 4051.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.