Instrução Normativa DPRF nº 43, de 28 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1990, seção 1, página 6354)  

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Dispõe sobre a comprovação, pelos aposentados e pensionistas, da condição de contribuinte isento do imposto de renda.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I da Circular nº 1.623, de 26 de março de 1990, do Banco Central do Brasil, DECLARA:
1. Estão isentos do imposto de renda na fonte os valores percebidos por aposentados e pensionistas, relativos a proventos e pensões:
a) pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor bruto equivalente a 1.050 BTN por mês, se o beneficiário tiver 65 anos de idade, ou mais;
b) de qualquer natureza, até o valor bruto equivalente a 570 BTN por mês, independentemente da idade do beneficiário.
2. A comprovação da condição de contribuinte isento será efetuada mediante entrega, à instituição financeira, de fotocópia do documento que comprove o valor percebido (contracheque, carnê, espelho, etc). Poderá ser acolhido documento referente a recebimento de proventos ou pensões a partir de janeiro de 1990.
2.1. O valor do BTN a ser considerado é o vigente no mês do recebimento dos proventos ou pensões, ou seja: jan/90 = NCz$ 10,9518; fev/90 = NCz$ 17,0968; mar/90 = NCz$/Cr$ 29,5399.
3. Juntamente com o documento referido no inciso anterior o beneficiário deverá apresentar os documentos exigidos nos incisos II e III da Circular BACEN nº 1.623/90, a saber:
a) declaração de que não possui qualquer outra fonte de rendimento tributado pelo imposto de renda; e
b) fotocópia da carteira de identidade e do cartão de identificação de contribuinte (CIC).
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.