Instrução Normativa SRF nº 42, de 15 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1995, seção , página 14361)  

Dispõe sobre o pagamento fracionado de impostos, de que trata a Portaria MF 220/95

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal, das Inspetorias da Receita Federal de Classes "Especial" e "A" e das Alfândegas, com jurisdição sobre o local em que se encontrarem os veículos automotores de que trata a Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995, autorizar o pagamento fracionado dos impostos sobre estes incidentes.
§ 1º O disposto neste artigo apenas se aplica aos veículos automotores descarregados até o dia 13 de setembro de 1995, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até o último dia do mesmo mês e ano.
§ 2º A autorização fica condicionada à apresentação de fiança bancária em valor suficiente para garantir o pagamento total dos impostos devidos, inclusive dos respectivos juros vincendos.
§ 3º A autoridade mencionada neste artigo deverá manifestar-se expressamente quanto à aceitação da fiança bancária oferecida, avaliados os requisitos de idoneidade, montante dos impostos respectivos juros vincendos, e prazo do fracionamento.
Art. 2º Autorizado o fracionamento, a Declaração de Importação será registrada mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela dos impostos devidos, além do cumprimento das demais formalidades e exigências.
§ 1º As demais parcelas vencerão trinta, sessenta e noventa dias após o pagamento da primeira, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário.
§ 2º As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 3º Os pagamentos serão comprovados, mediante apresentação, até o 5º dia após o pagamento, do respectivo Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF), no órgão da SRF em que tiver sido autorizado o fracionamento.
§ 1º O órgão a que se refere este artigo cadastrará os processos de fracionamento no Sistema de Controle de Processos Fiscais (PROFISC) e acompanhará o pagamento das demais parcelas.
§ 2º Não tendo sido paga qualquer parcela, será promovida a imediata execução da fiança bancária.
Art. 4º Os DARF para pagamento dos impostos de que trata esta Instrução Normativa serão preenchidos com os códigos 5516 Imposto de Importação - Veículos, e 5503 - Impostos sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação - Veículos.
Parágrafo único. O campo 06 do DARF será obrigatoriamente preenchido com o número do processo de fracionamento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.