Instrução Normativa DPRF nº 42, de 28 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1990, seção 1, página 6354)  

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Baixa normas para efeito de lançamento do IPI, relativo a produtos que passarão, a partir de 1º de abril de 1990, a ser tributados com alíquotas positivas, conforme determina o Decreto nº 99.182/90.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.182, de 15 de março de 1990, que alterou alíquotas do Imposto sobre Produto Industrializados- IPI, RESOLVE:
1. Em relação ao estoque existente em 31 de março de 1990, de produtos tributados à alíquota zero e que, por força do Decreto nº 99.182/90 estarão submetidos a alíquotas positivas, a partir de 1º de abril de 1990, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se ou manter os créditos já escriturados de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos referidos.
1.1. Poderão, também, ser mantidos ou escriturados os créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no dia 31 de março de 1990, destinados a emprego na industrialização dos produtos de que se trata.
2. Para os fins do item anterior, os estabelecimentos industriais que estavam dispensados da escrituração fiscal do imposto deverão relacionar as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que gerarão direito ao crédito do imposto, à vista das respectivas notas-fiscais de aquisição, com os elementos que permitam a sua perfeita identificação, inclusive o valor do imposto nelas destacado.
2.1. As relações deverão permanecer arquivadas, à disposição do fisco, juntamente com os demais documentos fiscais.
2.2. O total do imposto constante das relações poderá ser lançado no livro "Registro de Apuração do IPI", modelo 8, a título de crédito, atendidas as normas de escrituração previstas na legislação de regência.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.